Lei n.º 25/86

Tipo Lei
Publicação 1986-08-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 25/86

de 20 de Agosto

Criação da freguesia de Borralha no concelho de Águeda

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Águeda a freguesia da Borralha.

ARTIGO 2.º

A área da freguesia da Borralha integra, conforme representação cartográfica anexa, a maioria dos terrenos da actual freguesia de Águeda sitos a sul do rio Águeda e com os seguintes limites:

A norte, rio Águeda;

A sul, freguesias de Águeda de Cima e Barrô;

A nascente, freguesias de Castanheira do Vouga e de Belazaima do Chão;

A poente, por uma linha que vai de norte para sul do rio Águeda (ponte do Ribeirinho), estrada velha do Sardão e que passa a nascente do aglomerado populacional do Sardão até ao pavilhão gimnodesportivo; daí inflecte para poente, pelo caminho entre a casa do Dr. Camilo Cruz e o Bairro Novo do Redolho, seguindo para norte a estrada Casais-Sardão até à esquina do restaurante Pátua (Largo do Dr. Breda); daí atravessa a estrada nacional n.º 1 e segue para sul os actuais limites a poente entre Águeda e Recardães, pela estrada velha do Atalho-Brejo-Vale do Grou até aos Três Marcos.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Águeda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Águeda;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Águeda;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Águeda;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Águeda;

e)

Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5.

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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