Lei n.º 25/89

Tipo Lei
Publicação 1989-08-02
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 25/89

de 2 de Agosto

Instituto Português do Sangue

1.

O papel fundamental que a utilização terapêutica do sangue humano ocupa actualmente na prestação de cuidados de saúde conduz à imperiosa necessidade de definir políticas relativamente à sua obtenção, tratamento e administração e, naturalmente, à adopção de esquemas organizacionais que garantam a sua correcta utilização e respectivo controlo de qualidade.

2.

De facto, assistindo-se, por um lado, a uma procura de sangue sempre crescente, pelas exigências cada vez maiores dos meios postos à disposição dos doentes para lhes restituir a saúde ou minorar o sofrimento, e, por outro lado, sendo o sangue um bem, por natureza, escasso, inteiramente dependente da disponibilidade para a sua dádiva por parte das pessoas em boas condições de saúde, forçoso é concluir que a acção a desenvolver neste sector de prestação de cuidados de saúde se tem de orientar por princípios claramente definidos e actuar segundo normas que garantam a sua correcta utilização.

3.

Assim, é expressamente consagrada na lei a gratuitidade do sangue desde o momento em que é colhido até ao momento em que é ministrado ao doente que dele necessite, pois, como produto do corpo humano de incalculável valor para a vida própria e de outros seres humanos, deve conservar-se fora de qualquer comércio. Além disso, trata-se da única forma de assegurar que o acesso ao produto não dependa da condição económica e social do doente que dele precisa. Para se acentuar o valor atribuído à dádiva do sangue, como tal, e no intuito de dissuadir práticas contrárias, entende-se punir a sua comercialização, fazendo incorrer os infractores em sanções de natureza criminal.

4.

Há que assegurar o mais rigoroso aproveitamento do sangue colhido, considerado este como dádiva à comunidade, para que o mesmo, através dos processos mais avançados de que a ciência e a técnica dispõem, chegue nas melhores condições de utilização a todos os doentes que dele necessitam.

5.

Há, finalmente, que proclamar, como dever cívico de todo o cidadão em boas condições de saúde, o dever de dar o próprio sangue, como contribuição para a comunidade a que pertence, a que não corresponde qualquer retribuição em espécie nem sequer expectativa de compensação, salvo a de que, contribuindo para a suficiência de sangue da comunidade a que pertence, o dador contribui, do mesmo passo, para a sua própria segurança e dos seus familiares.

6.

Por tudo isto, e de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 3, alínea e), da Constituição da República, compete ao Estado assumir a responsabilidade pela observância dos princípios enunciados e pela correcta aplicação das normas a observar.

7.

As razões apontadas levam à criação de um Instituto Português do Sangue, que deve assegurar, a nível central, o apoio à definição das políticas, elaborar os planos de acção e coordenar toda a actividade do sector, quer pública, quer privada. Este organismo é dotado de competência para coordenar a actividade dos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se, deste modo, uma rede nacional, assente em princípios de suficiência regional, destinada a assegurar em todo o País os meios necessários à correcta utilização do sangue desde a colheita à sua administração. A aplicação destes princípios exige a definição, desde o início, da competente estrutura organizacional e das responsabilidades inerentes a cada um dos órgãos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, a Assembleia da República decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.

2 - Cabe aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daquele produto.

3 - O sangue, uma vez colhido, é considerado como uma dádiva à comunidade, logo não susceptível de remuneração.

4 - De harmonia com os princípios consagrados nos números anteriores, na utilização terapêutica do sangue este é sempre, em si mesmo, gratuito.

Artigo 2.º

1 - É proibida a comercialização de sangue humano, entendendo-se por esta a atribuição de qualquer valor monetário ou outro ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.

2 - Quem, com o intuito de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial, detiver, adquirir, alienar ou, por qualquer meio, comercializar sangue humano é punido com prisão até um ano e multa até 100 dias.

3 - Ao crime previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º a 14.º e 16.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Instituto Português do Sangue

Artigo 3.º

Definição

Para assegurar a realização dos objectivos definidos no artigo 1.º desta lei deve ser criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto Português do Sangue, organismo central que se destina a planear, coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades, públicas e privadas, relativas à promoção da dádiva de sangue, obtenção, preparação, controlo de qualidade, conservação, distribuição e administração de sangue e seus derivados, bem como o respectivo tratamento industrial, nomeadamente o seu fraccionamento.

Artigo 4.º

Natureza

O Instituto Português do Sangue tem a sua sede em Lisboa e é dotado de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Incumbe, designadamente, ao Instituto Português do Sangue:

a)

Elaborar os planos nacionais, anuais e plurianuais, das suas actividades;

b)

Coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação, fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados;

c)

Fomentar a uniformização de materiais e métodos a utilizar na área da medicina transfusional;

d)

Assegurar a industrialização dos derivados do sangue;

e)

Promover a investigação científica referente à utilização do sangue e derivados, entendendo-se por utilização todas as técnicas de manipulação, separação, fraccionamento, preparação, embalagem e outras directamente correlacionadas com elas;

f)

Promover a formação de pessoal técnico no âmbito das suas finalidades;

g)

Promover a educação da população para a dádiva benévola de sangue e fomentar e apoiar a criação e as actividades das associações de dadores;

h)

Promover as condições para que se crie e aperfeiçoe a adequada infra-estrutura sanitária ao serviço da dádiva de sangue, assim como os meios humanos, técnicos e materiais necessários para a sua organização e desenvolvimento;

i)

Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva benévola de sangue;

j)

Coordenar as actividades de todos os órgãos da rede nacional de transfusão sanguínea, nomeadamente os centros regionais do sangue;

l)

Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde e a prestação de serviços a entidades privadas;

m)

Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das forças armadas.

2 - Podem ser chamados a colaborar com o Instituto, no âmbito das suas competências, outros serviços e instituições, públicos ou privados, particularmente em situações de emergência ou calamidade nacional.

Artigo 6.º

Âmbito funcional

Para prossecução das suas atribuições o Instituto Português do Sangue dispõe de órgãos e serviços próprios descritos no capítulo seguinte deste diploma.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços do Instituto Português do Sangue

SECÇÃO I

Órgãos do Instituto

Artigo 7.º

São órgãos do Instituto Português do Sangue:

a)

A direcção do Instituto;

b)

O conselho técnico;

c)

O conselho consultivo nacional.

Artigo 8.º

Direcção

1 - A direcção do Instituto é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 - O provimento nos cargos referidos no número anterior obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequado às respectivas funções.

3 - Os cargos de director e subdirector são equiparados, para todos os efeitos, aos de director-geral e subdirector-geral.

Artigo 9.º

Competência do director

No âmbito das atribuições do Instituto Português do Sangue, compete ao director:

a)

Superintender em todos os serviços do Instituto;

b)

Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

c)

Coordenar a preparação dos planos de actividades do Instituto e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;

d)

Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do Instituto e submetê-los à aprovação superior;

e)

Orientar a elaboração dos relatórios de exercício e contas e aprová-los;

f)

Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do Instituto;

g)

Coordenar a actividade dos centros regionais do sangue e tomar providências para lhes aumentar a eficácia e qualidade das prestações;

h)

Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

i)

Outorgar acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, no campo da formação e investigação;

j)

Gerir os fundos, dotações e património do Instituto e autorizar a realização de despesas;

l)

Assegurar a gestão do pessoal do Instituto, nos termos das disposições legais;

m)

Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo nacional e empossar os seus membros;

n)

Decidir sobre os pedidos de exoneração do pessoal do Instituto e conceder ao mesmo pessoal licenças de duração não superior a um ano;

o)

Delegar no subdirector as suas competências.

Artigo 10.º

Competência do subdirector

1 - O subdirector do Instituto coadjuva o director e tem as competências que este venha a delegar.

2 - O subdirector substitui o director, para todos os efeitos legais, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 11.º

Conselho técnico

1 - Junto da direcção do Instituto funciona um conselho técnico para efeitos de assessoria técnica.

2 - O conselho técnico é presidido pelo director do Instituto e integra os responsáveis de todos os departamentos do Instituto.

Artigo 12.º

Conselho consultivo nacional

1 - É criado o conselho consultivo nacional do Instituto Português do Sangue.

2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo nacional:

a)

Dar parecer sobre o plano anual do Instituto;

b)

Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da direcção do Instituto, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.

3 - O conselho consultivo nacional é constituído pelo director do Instituto, que preside, pelos directores dos centros regionais, por dois representantes das organizações dos dadores de sangue, por dois representantes das organizações de hemofílicos, por um representante da Ordem dos Médicos e por um representante de cada uma das organizações profissionais de âmbito nacional dos trabalhadores da saúde, não podendo estes ultrapassar o máximo de quatro.

4 - O conselho consultivo nacional reúne ordinariamente de seis em seis meses, e extraordinariamente, a solicitação da direcção do Instituto ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Serviços do Instituto

Artigo 13.º

Constituição

São serviços do Instituto Português do Sangue:

a)

O Departamento Técnico-Laboratorial;

b)

O Departamento de Investigação;

c)

O Departamento Administrativo;

d)

O Departamento de Promoção de Dádiva.

Artigo 14.º

Departamento Técnico-Laboratorial

Compete ao Departamento Técnico-Laboratorial:

a)

Proceder à colheita, preparação, fraccionamento e conservação do sangue e derivados, de acordo com as normas estabelecidas pela direcção do Instituto e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b)

Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados, de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente;

c)

Proceder a um rigoroso controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d)

Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução;

e)Proceder ao tratamento industrial do sangue, nomeadamente ao seu fraccionamento.

Artigo 15.º

Departamento de Investigação

Compete ao Departamento de Investigação:

a)

Promover a investigação no campo da imuno-hematologia e da transfusão;

b)

Promover a investigação em todos os campos directamente relacionados com a terapia pelo sangue e derivados e com as técnicas relacionadas com o fraccionamento do sangue;

c)

Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.

Artigo 16.º

Departamento Administrativo

Compete ao Departamento Administrativo:

a)

Proceder a todos os actos relacionados com a gestão do pessoal;

b)

Assegurar a distribuição dos produtos referidos, de acordo com as solicitações e necessidades.

Artigo 17.º

Departamento de Promoção de Dádiva

Compete ao Departamento de Promoção de Dádiva:

a)

Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dádiva de sangue;

b)

Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c)

Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue;

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