Lei n.º 25-A/2025

Tipo Lei
Publicação 2025-03-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 25-A/2025

de 13 de março

Reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 - São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da utilização da designação «Freguesia» ou «União de Freguesias» na respetiva denominação.

Artigo 2.º

Extinção de freguesias

São extintas as freguesias identificadas na coluna B do anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo do regime previsto no artigo 12.º

Artigo 3.º

Reposição de freguesias

São repostas as freguesias identificadas na coluna C do anexo da presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial das freguesias repostas

A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem prejuízo de correções de limites territoriais entretanto ocorridas.

Artigo 5.º

Concretização da extinção de freguesia

1 - É constituída uma comissão de extinção de freguesia para tomar as ações necessárias à extinção de freguesias prevista no artigo 2.º, através da atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor.

2 - A comissão de extinção de freguesia é constituída e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

3 - A comissão de extinção de freguesia é composta por um número ímpar de elementos e integra:

a)

O presidente de junta de freguesia a extinguir, que preside;

b)

Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de freguesia, por estes indicados;

c)

Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos por maioria simples pela assembleia de freguesia.

4 - Na composição da comissão de extinção de freguesia tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor.

5 - Compete à comissão de extinção de freguesia:

a)

Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente a aprovação dos mapas finais com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;

b)

Deliberar, quando necessário, sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para além dos que estão previstos no artigo 7.º

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o inventário atualizado é aprovado até 31 de maio de 2025.

7 - A aprovação dos mapas finais referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia aquando da aprovação da proposta de desagregação, que devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos artigos seguintes.

8 - Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção de freguesia elabora-os nos termos do artigo 7.º

Artigo 6.º

Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores

1 - As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias.

2 - Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção, com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a partir do momento da sua transferência.

3 - A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da plenitude dos seus direitos adquiridos.

Artigo 7.º

Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações

A aprovação dos mapas finais de transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores, sempre que seja necessária a sua atualização, realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:

a)

Repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b)

Localização geográfica dos bens a repartir;

c)

Local de trabalho dos funcionários ou local de prestação de serviços contratados;

d)

Alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

e)

Outros critérios que a comissão de extinção de freguesia, fundamentadamente, entenda considerar.

Artigo 8.º

Mapas finais

1 - Até 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesia aprova os mapas finais de transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para cada freguesia a repor.

2 - Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até 30 de junho de 2025.

3 - Os mapas aprovados nos termos da presente lei constituem título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os efeitos matriciais e registais, e são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sob a forma de mapas.

Artigo 9.º

Comissão instaladora

1 - É constituída uma comissão instaladora por cada freguesia a repor para tomar as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor nos termos do artigo 3.º

2 - A comissão instaladora é constituída até 31 de maio de 2025 e toma posse até 1 de julho de 2025.

3 - A comissão instaladora é composta por um número ímpar de elementos e integra:

a)

O presidente da junta de freguesia a extinguir, que preside;

b)

Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de freguesia, por estes indicados;

c)

Quatro a cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.

4 - Compete à comissão instaladora:

a)

Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam em 2025;

b)

Definir as sedes das freguesias a repor.

Artigo 10.º

Instalação das comissões

Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão instaladora, incluindo a tomada de posse, são competência da mesa da assembleia de freguesia em funções ou da daquela com maior número de eleitores, nos casos previstos no artigo 12.º

Artigo 11.º

Competências dos órgãos de freguesia a extinguir

1 - Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse dos novos órgãos autárquicos.

2 - Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo 8.º e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesia, que deve identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.

Artigo 12.º

Reposição de freguesias sem extinção

1 - A reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem criação de nova freguesia, expressamente identificadas na coluna B do anexo, exige apenas a constituição de uma comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - A comissão instaladora é constituída em reunião conjunta das assembleias de freguesia respetivas, presidida pelo presidente da assembleia da freguesia com maior número de eleitores, é composta por um número ímpar de elementos e integra:

a)

Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que tem maior número de eleitores;

b)

Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias de freguesia, por estes indicados;

c)

Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.

3 - São competências da comissão instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.º

Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas

A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

1 - A reposição das freguesias prevista no artigo 3.º produz efeitos no momento da instalação dos seus novos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

2 - A extinção de freguesias prevista no artigo 2.º produz efeitos no momento da conclusão da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 12 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.