Lei n.º 26/2003

Tipo Lei
Publicação 2003-07-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 26/2003

de 30 de Julho

Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para:

1) Aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), de acordo com o disposto no capítulo II da presente lei;

2) Aprovar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e alterar o Código do Imposto do Selo, de acordo com o disposto no capítulo III da presente lei;

3) Alterar os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, de acordo com o disposto no capítulo IV da presente lei;

4) Aprovar um regime transitório de tributação estática e de tributação dinâmica do património, que assegure a sucessão dos códigos vigentes pelos novos códigos, de acordo com o disposto no capítulo V da presente lei;

5) Revogar o Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, com efeitos a partir da data em que entrarem em vigor os novos impostos, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o seu regime aos factos tributários ocorridos durante a sua vigência;

6) Revogar o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto;

7) Revogar todos os benefícios fiscais relativos a imposto sobre as sucessões e doações criados por legislação extravagante ao Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958;

8) Manter em vigor os benefícios fiscais relativos a contribuição autárquica, agora reportados ao imposto municipal sobre imóveis, bem como os respeitantes a imposto municipal de sisa estabelecidos em legislação extravagante ao Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passarão a ser reportados ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).

CAPÍTULO II

Reforma da tributação estática do património

Artigo 2.º

Incidência objectiva

1 - O imposto municipal sobre imóveis incidirá sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território nacional, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

2 - Prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

3 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

4 - Presume-se o carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.

5 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, será havida como constituindo um prédio.

6 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 15, desde que:

a)

Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b)

Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

7 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.

8 - São ainda prédios rústicos:

a)

Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

b)

As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 2.

9 - Para efeitos do CIMI consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.

10 - Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

11 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana, será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.

12 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio será havido como misto.

13 - Os prédios urbanos dividem-se em:

a)

Habitacionais;

b)

Comerciais, industriais ou para serviços;

c)

Terrenos para construção;

d)

Outros.

14 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

15 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, a infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

16 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 13 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 7 e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 14 e ainda os da excepção do n.º 15.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O imposto será devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto será devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.

3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto será devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.

4 - Presumir-se-á proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.

5 - Quando o prédio faça parte de herança, o imposto será devido por esta, representada pelo cabeça-de-casal.

Artigo 4.º

Incidência temporal

1 - O imposto será devido a partir:

a)

Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;

b)

Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto será devido no ano em que o prédio deixou de constituir a sua residência própria e permanente;

c)

Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;

d)

Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo permutável de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;

e)

Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo permutável de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.

3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto será ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.

5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto será devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

6 - Não gozarão dos regimes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que deles já tenha beneficiado.

7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não será aplicável às entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

Valor patrimonial tributário

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios será determinado por avaliação, com base nos critérios objectivos previstos na presente lei.

2 - A avaliação dos prédios rústicos será de base cadastral, não cadastral ou directa, sendo a dos prédios urbanos sempre directa.

Artigo 6.º

Isenções

Ficarão isentos do imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.

Artigo 7.º

Valor patrimonial tributário dos prédios rústicos

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponderá ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

2 - O rendimento fundiário corresponderá ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito será representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração.

3 - O rendimento fundiário de um prédio apurar-se-á a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.

4 - Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela.

Artigo 8.º

Avaliação de base cadastral de prédios rústicos

1 - A avaliação de base cadastral consistirá na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e será efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial, a fornecer pelo Instituto Geográfico Português.

2 - As tarifas serão calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a fórmula:

T = RB - EE

em que:

T = tarifa;

RB = rendimento bruto, que é o valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comerciáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comerciáveis;

EE = encargos de exploração, que compreendem:

a)

As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;

b)

As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;

c)

As despesas gerais de exploração;

d)

O juro correspondente ao capital de exploração.

3 - As despesas gerais de exploração compreenderão outras despesas não abrangidas nos números anteriores, nomeadamente as de administração e direcção, calculadas segundo os seus usos locais, devendo ser expressa numa percentagem do total das restantes despesas, a qual não pode exceder 8%.

4 - A taxa de juro do capital de exploração terá por referência a taxa EURIBOR, a 12 meses, majorada em 30%.

Artigo 9.º

Disposições diversas na avaliação de prédios rústicos

1 - Nos municípios não submetidos a cadastro, a reclamação contra as áreas só será aceite se a diferença entre a área apurada pelo perito avaliador e a contestada for superior a 10%, a não ser que seja comprovada por suporte cartográfico da responsabilidade do proprietário.

2 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o dono não é conhecido.

Artigo 10.º

Valor patrimonial tributário dos prédios urbanos

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resultará da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

Cl = coeficiente de localização;

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado será arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

3 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação, fixado em 25% daquele custo.

4 - O custo médio de construção compreende os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, designadamente os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

5 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:

A = Aa + Ab + Ac + Ad

em que:

Aa = representa a área bruta privativa;

Ab = representa as áreas brutas dependentes;

Ac = representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;

Ad = representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

6 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1.

7 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se para esse efeito locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.

8 - A área do terreno livre do edifício ou da fracção, ou a sua quota-parte, resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005.

9 - O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

10 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e, em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, ser elevado até 3.

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