Lei n.º 26/2006

Tipo Lei
Publicação 2006-06-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 26/2006

de 30 de Junho

Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

3 - (Revogado.)

4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 3.º

Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.

2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a)

...

b)

As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

p)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

q)

[Anterior alínea c) do n.º 3.]

r)

As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;

s)

[Anterior alínea h) do n.º 3.]

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

b)

[Anterior alínea f) do n.º 3.]

c)

Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 5.º

[...]

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.

3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma em anexo sempre que:

a)

Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;

b)

Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;

c)

O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 8.º

Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

(Revogada.)

r)

...

s)

...

t)

...

2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.

4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º

[...]

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

'Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)'

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a)

Decretos regulamentares:

'Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

'Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

b)

...

c)

Decretos:

'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

'Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

d)

Resoluções do Conselho de Ministros:

'Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)'

'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)'

e)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Disposições finais

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.

2 - O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a publicação de actos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 22 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 23 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º

Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974

5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Vigência

1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

3 - (Revogado.)

4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 3.º

Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.

2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a)

As leis constitucionais;

b)

As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;

c)

As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d)

Os decretos do Presidente da República;

e)

As resoluções da Assembleia da República;

f)

Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g)

Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

h)

As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;

i)

As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

j)

Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

l)

A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m)

As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

n)

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

o)

Os demais decretos do Governo;

p)

As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

q)

As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;

r)

As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;

s)

As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a)

Os despachos normativos dos membros do Governo;

b)

Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

c)

Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º

Envio dos textos para publicação

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.