Lei n.º 26/2006
TEXTO :
Lei n.º 26/2006
de 30 de Junho
Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 3.º
Publicação no Diário da República
1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
...
As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
[Anterior alínea a) do n.º 3.]
[Anterior alínea b) do n.º 3.]
[Anterior alínea c) do n.º 3.]
As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
[Anterior alínea h) do n.º 3.]
3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
[Anterior alínea d) do n.º 3.]
[Anterior alínea f) do n.º 3.]
Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
Artigo 5.º
[...]
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma em anexo sempre que:
Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
Artigo 8.º
Numeração e apresentação
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
(Revogada.)
...
...
...
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.
Artigo 13.º
[...]
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)'
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
Decretos regulamentares:
'Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
'Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
...
Decretos:
'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
'Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
Resoluções do Conselho de Ministros:
'Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)'
'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)'
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.
Artigo 3.º
Disposições finais
1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.
2 - O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a publicação de actos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 22 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 23 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 3.º
Publicação no Diário da República
1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
As leis constitucionais;
As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
Os decretos do Presidente da República;
As resoluções da Assembleia da República;
Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
A mensagem de renúncia do Presidente da República;
As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
Os demais decretos do Governo;
As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
Os despachos normativos dos membros do Governo;
Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.