Lei n.º 26/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-04-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 26/2013

de 11 de abril

Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º

2009/128/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2009/128/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a)

"Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos» as substâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º

1107/2009

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

b)

"Aeronaves» os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos;

c)

"Aplicação aérea» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves;

d)

"Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;

e)

"Aplicador» aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

f)

"Aplicador especializado» o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação "uso exclusivo por aplicador especializado»;

g)

"Boas práticas fitossanitárias» as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1107/2009

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

h)

"Conselheiro» a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

i)

"Empresa de aplicação terrestre» a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;

j)

"Empresa distribuidora» a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

k)

"Equipamento de aplicação aérea» o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;

l)

"Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos» os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos;

m)

"Estabelecimento de venda» o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;

n)

"Grupos de pessoas vulneráveis» as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1107/2009

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 outubro;

o)

"Métodos não químicos» métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no n.º 1 do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;

p)

"Operador de venda» o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos;

q)

"Produtos fitofarmacêuticos» os produtos como tal designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º

1107/2009

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

r)

"Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada» os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação "uso exclusivo por aplicador especializado»;

s)

"Proteção integrada» a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;

t)

"Técnico responsável» o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;

u)

"Utilizadores profissionais» as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores;

v)

"Vias de comunicação» as estradas, ruas, caminhos de ferro, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios;

w)

"Zonas de lazer» as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;

x)

"Zonas urbanas» as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 4.º

Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a)

Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

b)

Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;

c)

Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º

2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na presente lei, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.

3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.

Artigo 5.º

Instalações e procedimentos operativos

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas por lei.

2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente.

4 - O disposto no número anterior é obrigatório:

a)

Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;

b)

Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor da presente lei.

5 - A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, é comunicada pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.

6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 6.º

Técnico responsável

1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte.

2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:

a)

Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

b)

Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;

c)

Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

d)

Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;

e)

Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;

f)

Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;

g)

Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.

3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo.

5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Habilitação do técnico responsável

1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter formação superior em ciências agrárias e afins;

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