Lei n.º 26/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-05-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 26/2014

de 5 de maio

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os

2011/95/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,

2013/32/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e

2013/33/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º

603/2013

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema "Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º

604/2013

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a)

A Diretiva n.º

2011/95/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida;

b)

Diretiva n.º

2013/32/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional;

c)

Diretiva n.º

2013/33/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º a 7.º, 9.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 44.º, 47.º, 49.º, 54.º, 55.º, 59.º a 63.º, 66.º a 68.º, 73.º, 77.º a 79.º, 81.º e 85.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Diretiva n.º

2011/95/UE

, do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida;

d)

Diretiva n.º

2013/32/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional;

e)

Diretiva n.º

2013/33/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

"Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j);

c)

[Anterior alínea b).]

d)

"Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

"Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso;

h)

"Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial;

i)

"Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;

j)

[Anterior alínea g).]

k)

"Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:

i)

Cônjuge ou membro da união de facto;

ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto;

iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu cônjuge ou membro da união de facto;

iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor;

v)

Adulto responsável por menor não acompanhado;

l)

"Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

m)

[Anterior alínea i).]

n)

[Anterior alínea j).]

o)

"Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos;

p)

[Anterior alínea l).]

q)

[Anterior alínea m).]

r)

[Anterior alínea n).]

s)

"Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado;

t)

"Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita;

u)

(Revogada.)

v)

[Anterior alínea p).]

w)

"Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito;

x)

"Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país;

y)

[Anterior alínea r).]

z)

[Anterior alínea s).]

aa) [Anterior alínea t).]

ab) "Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j);

ac) "Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;

ad) [Anterior alínea z).]

ae) "Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

af) "Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais;

ag) "Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei;

ah) "Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.

4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 7.º

[...]

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:

a)

...

b)

...

c)

Existam suspeitas graves de que:

i)

Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado;

iii) ...

d)

Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.

2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a)

Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior;

b)

Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública;

c)

Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.

3 - (Revogado.)

4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

Artigo 10.º

Pedido de proteção internacional

1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.

3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Artigo 11.º

[...]

1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.

2 - ...

Artigo 12.º

Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.

2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º

[...]

1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.

2 - ...

3 - O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.

4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.

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