Lei n.º 26/2015
Lei n.º 26/2015
de 14 de abril
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
«Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;
«Comissão de gestão», o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;
«Entidades representativas de utilizadores», as associações, federações ou confederações, legalmente constituídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;
«Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;
«Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;
«Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;
«Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral;
«Titular de direitos», o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas deles provenientes, não incluindo as entidades de gestão coletiva;
«Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.
Artigo 3.º
Objeto das entidades de gestão
1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;
As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.
Artigo 4.º
Autonomia das entidades de gestão coletiva
As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.
CAPÍTULO II
Entidades de gestão coletiva
SECÇÃO I
Constituição e exercício de atividade
Artigo 5.º
Constituição
1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.
Artigo 6.º
Estatutos
1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:
A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes;
A sede e o âmbito territorial;
O objeto;
As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva;
As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
O património e os recursos económicos e financeiros;
Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos;
O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas;
O regime de controlo da gestão económica e financeira;
As condições de extinção e o destino do património.
Artigo 7.º
Estabelecimento secundário
1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º
2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva.
3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.
Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 - As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.
3 - A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da informação facultada.
4 - Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 53.º
Artigo 9.º
Legitimidade
As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.
Artigo 10.º
Princípios
1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão:
Transparência;
Organização e gestão democráticas;
Participação dos associados ou cooperadores;
Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão coletiva;
Não discriminação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
Moderação dos custos administrativos;
Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de procedimentos adequados na vida interna das instituições;
Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
Fundamentação dos atos praticados;
Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.
2 - Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.
Artigo 11.º
Autorização e registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autorização, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC.
2 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos:
Estatutos da entidade, dos quais deve constar a identificação da atividade para cujo exercício se pretende habilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de membros, os seus direitos e deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;
Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de direitos.
3 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.
4 - Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.
5 - A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.
6 - Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas, podendo, em caso de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.
7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 12.º
Indeferimento e revogação
1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.
5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.
Artigo 13.º
Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares
São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos de acesso ou de exercício à atividade.
Artigo 14.º
Associação de entidades de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer das formas previstas na lei, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.
4 - As entidades de gestão coletiva que sejam membros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.
5 - O plano de atividades e orçamento da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.
6 - Sempre que a atividade da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, competindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º
Artigo 15.º
Utilidade pública
As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do artigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
Artigo 16.º
Direito da concorrência
As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal
Artigo 18.º
Órgãos da entidade de gestão coletiva
1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração ou direção e de um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração.
4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.
Artigo 19.º
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