Lei n.º 26/2020

Tipo Lei
Publicação 2020-07-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 26/2020

de 21 de julho

Sumário: Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.

Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a)

Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as finalidades nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal;

b)

Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a)

«Ativos intangíveis difíceis de avaliar», os ativos intangíveis ou os direitos sobre ativos intangíveis para os quais, no momento da sua transferência entre empresas associadas, não existam elementos de comparação fiáveis, e, no momento da conclusão dessa operação, as projeções de fluxos de caixa futuros ou de rendimentos previstos resultantes do ativo intangível transferido, ou os pressupostos utilizados na avaliação do ativo intangível, sejam altamente incertos, dificultando a tarefa de prever, na altura da transferência, o nível de sucesso final do ativo intangível;

b)

«Características-chave», as que traduzem, objetivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos;

c)

«Contribuinte relevante», qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica à qual seja disponibilizado para aplicação um mecanismo a comunicar ou que esteja preparada para aplicar um mecanismo a comunicar ou que tenha aplicado uma qualquer etapa ou parte de um mecanismo a comunicar;

d)

«Empresa associada», uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa, pelo menos, de uma das seguintes formas:

i)

Uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre a outra pessoa;

ii) Uma pessoa participa no controlo de outra pessoa através de uma participação superior a 25 % dos direitos de voto;

iii) Uma pessoa participa no capital de outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou indiretamente, seja superior a 25 % do capital;

iv) Uma pessoa tem direito a 25 %, ou mais, dos lucros de outra pessoa;

e)

«Intermediário», qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar, não integrando estas atuações a mera comunicação de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios fiscais, e o aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante, incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo de impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária, incluindo o aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites;

f)

«Mecanismo», qualquer plano, projeto, proposta, conselho, instrução ou recomendação, exteriorizados expressa ou tacitamente, objeto ou não de concretização em acordo ou transação, constituído por uma construção com uma ou mais de uma etapa ou parte, ou por uma série de construções, simultâneas ou sequenciais, podendo ser comercializável ou personalizado;

g)

«Mecanismos comercializáveis», os mecanismos concebidos, comercializados, prontos a aplicar ou disponibilizados para aplicação, dispensando uma adaptação substancial dos mesmos;

h)

«Mecanismos internos», os que, em função das suas características objetivas, sejam aptos a ser aplicados ou a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português e não sejam mecanismos transfronteiriços;

i)

«Mecanismos personalizados», quaisquer mecanismos que não sejam considerados mecanismos comercializáveis;

j)

«Mecanismos transfronteiriços», os que apresentam estrutura transfronteiriça por respeitarem a mais do que um Estado-Membro da União Europeia ou a um Estado-Membro e um país terceiro, caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i)

Nem todos os participantes no mecanismo sejam, para efeitos fiscais, residentes na mesma jurisdição;

ii) Algum dos participantes no mecanismo seja, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais do que uma jurisdição;

iii) Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo constitua uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

iv) Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição sem ser residente para efeitos fiscais nessa jurisdição nem criar um estabelecimento estável situado nessa jurisdição;

v)

O mecanismo tenha um possível impacto na troca automática de informações relativas a contas financeiras ou na identificação do beneficiário efetivo;

k)

«Teste do benefício principal», aquele que se considera satisfeito se for possível determinar, sem dúvidas razoáveis, que a obtenção de uma vantagem fiscal, na esfera jurídica do contribuinte relevante ou de terceiro, é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objetivamente e à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se do mecanismo;

l)

«Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento temporal de imposto, incluindo a utilização de prejuízos fiscais, ou a obtenção de benefício fiscal, que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a utilização do mecanismo.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior:

a)

Se mais de uma pessoa participar na gestão, controlo, capital ou lucros da mesma pessoa, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas;

b)

Se as mesmas pessoas participarem na gestão, controlo, capital ou lucros de mais de uma pessoa, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas;

c)

A pessoa que aja em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que sejam detidos pela outra pessoa;

d)

Em participações indiretas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea d) do número anterior é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis, considerando-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 %;

e)

Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus parentes na linha reta ascendente ou descendente são considerados uma única pessoa.

CAPÍTULO II

Âmbito da obrigação de comunicação de mecanismos

SECÇÃO I

Mecanismos transfronteiriços

Artigo 3.º

Mecanismos transfronteiriços a comunicar

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha, pelo menos, uma das características-chave tipificadas no artigo 5.º

Artigo 4.º

Impostos abrangidos

Estão abrangidos pela obrigação de comunicação prevista na presente secção os impostos de qualquer natureza, cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado, dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e das contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

Artigo 5.º

Características-chave

1 - Considera-se estarem presentes características-chave genéricas relacionadas com o teste do benefício principal, sempre que:

a)

O contribuinte relevante ou qualquer outro participante no mecanismo se comprometa a não revelar a quaisquer terceiros, designadamente a outros intermediários ou à AT, de que modo o mecanismo pode proporcionar uma vantagem fiscal;

b)

O intermediário tenha direito a receber honorários pelo mecanismo, considerando-se também como tais as provisões, os juros ou as remunerações para custos de financiamento e outros encargos, e esses honorários sejam fixados por referência ao montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo ou ao facto de o mecanismo efetivamente permitir ou não a obtenção de uma vantagem fiscal, podendo incluir a obrigação de restituição, parcial ou total, dos honorários, caso não seja obtida parte ou a totalidade da vantagem fiscal pretendida;

c)

O mecanismo implique documentos e ou uma estrutura substancialmente normalizados e que esteja disponível para mais do que um contribuinte relevante, sem que o mecanismo precise de ser substancialmente adaptado para ser aplicado.

2 - Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com o teste do benefício principal, sempre que:

a)

Um dos participantes no mecanismo tome medidas artificiosas que consistam na aquisição de uma empresa deficitária, na cessação da atividade principal dessa empresa e na utilização das perdas respetivas para reduzir os seus encargos fiscais, incluindo através da transferência dessas perdas para outra jurisdição ou da aceleração da utilização das mesmas;

b)

Um mecanismo tenha por efeito converter rendimento em capital, donativos ou outras categorias de rendimentos tributados mais favoravelmente, isentos de tributação ou não sujeitos a tributação;

c)

Um mecanismo inclua operações circulares que resultem num «carrossel» de fundos (round-tripping), através do envolvimento de entidades interpostas sem outra função comercial primária ou de operações que se compensem ou anulem mutuamente, ou que tenham outras características semelhantes.

3 - Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com operações transfronteiriças, sempre que:

a)

Um mecanismo envolva a dedutibilidade de pagamentos transfronteiriços efetuados entre duas ou mais empresas associadas e em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i)

O destinatário não seja residente, para efeitos fiscais, em nenhuma jurisdição fiscal;

ii) Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição fiscal, esta conste de lista de jurisdições de países terceiros que tenham sido avaliadas como não cooperantes pelos Estados-Membros, coletivamente ou no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

iii) Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição fiscal, essa jurisdição não o sujeite a qualquer imposto sobre as sociedades ou o sujeite a um imposto sobre as sociedades, isentando-o ou aplicando-lhe uma taxa nominal inferior a 1 %;

iv) O pagamento seja tributado mais favoravelmente, isento de tributação ou não sujeito a tributação na jurisdição em que o destinatário reside para efeitos fiscais;

b)

Sejam requeridas em mais do que uma jurisdição fiscal deduções sobre a mesma depreciação de um ativo;

c)

Seja requerida em mais do que uma jurisdição fiscal a eliminação ou atenuação da dupla tributação relativamente à mesma rubrica de rendimento ou de capital;

d)

Um mecanismo inclua transferências de ativos e exista nas jurisdições fiscais envolvidas uma diferença material no montante tratado como pagável relativamente a esses ativos.

4 - Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos, sempre que:

a)

Um mecanismo possa ter o efeito de contornar a obrigação de apresentação de informações estabelecida nas normas que dão execução ao direito da União Europeia sobre a troca automática de informações relativas a contas financeiras ou em quaisquer acordos equivalentes, incluindo acordos com países terceiros, ou de tirar proveito da ausência de tais normas ou acordos, e em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i)

O recurso a uma conta, produto ou investimento que não seja, ou pretenda não ser, uma conta financeira, mas que tenha características substancialmente semelhantes às de uma conta financeira;

ii) A transferência de contas financeiras ou de ativos financeiros para jurisdições que não estejam sujeitas à troca automática de informações relativas a contas financeiras com o Estado de residência do contribuinte relevante, bem como outra qualquer utilização dessas jurisdições;

iii) A reclassificação de rendimentos ou de capital em produtos ou pagamentos que não sejam objeto da troca automática de informações relativas a contas financeiras;

iv) A transferência ou a conversão de uma instituição financeira, de uma conta financeira ou dos ativos aí contidos para instituição financeira, conta financeira ou ativos não sujeitos à obrigação de comunicação de informações ao abrigo da troca automática de informações relativas a contas financeiras;

v)

O recurso a entidades jurídicas, mecanismos ou estruturas que eliminem, ou que pretendam eliminar, a obrigação, ao abrigo da troca automática de informações relativas a contas financeiras, de comunicação da identidade de um ou mais titulares de contas financeiras ou de pessoas que exerçam o controlo;

vi) O defraudar dos procedimentos de devida diligência, ou a exploração de lacunas nos mesmos, utilizados por instituições financeiras para cumprirem as suas obrigações de apresentação de informações relativas a contas financeiras, incluindo a utilização de jurisdições com regimes inadequados ou insuficientes para garantir a aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais ou com exigências de transparência insuficientes relativamente a pessoas coletivas ou mecanismos legais;

b)

Um mecanismo envolva uma cadeia não transparente de propriedade jurídica ou de beneficiários efetivos, com recurso a pessoas, mecanismos ou estruturas legais:

i)

Que não prossigam uma atividade económica substancial apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações adequados; e

ii) Sejam constituídas, geridas, residentes, controladas ou estabelecidas em qualquer jurisdição que não a jurisdição de residência de um ou mais dos beneficiários efetivos dos ativos detidos por essas pessoas, mecanismos ou estruturas legais; e, ainda,

iii) Em que não seja possível identificar os beneficiários efetivos dessas pessoas, mecanismos ou estruturas legais, aplicando-se a definição de «beneficiários efetivos» constante da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

5 - Considera-se estarem presentes características-chave específicas relacionadas com preços de transferência, sempre que:

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