Lei n.º 27/2006

Tipo Lei
Publicação 2006-07-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 27/2006

de 3 de Julho

Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Protecção civil

1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.

2 - Nas Regiões Autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais.

3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 3.º

Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º

Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a)

Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;

b)

Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c)

Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d)

Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a)

Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;

b)

Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c)

Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d)

Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e)

Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f)

Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

g)

Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Artigo 5.º

Princípios

Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil:

a)

O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b)

O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c)

O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d)

O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e)

O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f)

O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção civil;

g)

O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h)

O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º

Artigo 6.º

Deveres gerais e especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.

3 - Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.

4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.

2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.

3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.

CAPÍTULO II

Alerta, contingência e calamidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Alerta, contingência e calamidade

1 - Sem prejuízo do carácter permanente da actividade de protecção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos actuais ou potenciais:

a)

Declarar a situação de alerta;

b)

Declarar a situação de contingência;

c)

Declarar a situação de calamidade.

2 - Os actos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de perigo, actual ou potencial.

3 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou nacional.

4 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.

5 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.

Artigo 9.º

Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade

1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção.

2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.

3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 10.º

Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção das operações.

2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário.

3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.

4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 11.º

Obrigação de colaboração

1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações.

2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

SECÇÃO II

Alerta

Artigo 13.º

Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.

2 - Cabe ao governador civil declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 14.º

Acto de declaração de alerta

O acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:

a)

A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b)

O âmbito temporal e territorial;

c)

A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar.

Artigo 15.º

Âmbito material da declaração de alerta

1 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre:

a)

A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, das comissões municipais, distritais ou nacional de protecção civil;

b)

O estabelecimento dos procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de protecção civil, bem como dos recursos a utilizar;

c)

O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;

d)

A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.

2 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a estrutura de coordenação referida na alínea c) do artigo anterior, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.

SECÇÃO III

Contingência

Artigo 16.º

Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe ao governador civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Acto de declaração de contingência

O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente:

a)

A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b)

O âmbito temporal e territorial;

c)

A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar;

d)

Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e)

Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 18.º

Âmbito material da declaração de contingência

1 - A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º

2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:

a)

A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;

b)

O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;

c)

O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;

d)

O estabelecimento dos critérios quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;

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