Lei n.º 27/2007
TEXTO :
Lei n.º 27/2007
de 30 de Julho
Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
97/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
"Actividade de televisão» a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral;
"Autopromoção» a publicidade difundida pelo operador de televisão relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e áudio-visuais em que tenha participado financeiramente;
"Obra criativa» a produção cinematográfica ou áudio-visual assente em elementos estruturados de criação, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, reportagens, debates, entrevistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica;
"Obra europeia» a produção cinematográfica ou áudio-visual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
97/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho;
"Operador de distribuição» a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas;
"Operador de televisão» a pessoa colectiva responsável pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão;
"Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou áudio-visuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão;
iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;
iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;
"Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão;
"Televenda» a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração;
"Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral.
2 - Não integram o disposto na alínea j) do número anterior:
Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;
A mera retransmissão de emissões alheias;
A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as emissões de televisão transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisão sob a jurisdição do Estado Português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão ou, com as necessárias adaptações, os operadores de distribuição, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
97/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
Artigo 4.º
Concorrência, concentração e transparência da propriedade
É aplicável aos operadores de televisão e de distribuição o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentração de empresas, assim como o regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
Artigo 5.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo v.
Artigo 6.º
Princípio da cooperação
1 - A entidade reguladora para a comunicação social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte.
2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
Artigo 7.º
Áreas de cobertura
1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:
De forma predominante o território de outros países;
A generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;
Um município ou um conjunto de municípios contíguos.
2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da entidade reguladora para a comunicação social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada.
3 - A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
4 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são estabelecidas no acto da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º
Artigo 8.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros áudio-visuais específicos, ou dirigido preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso não condicionado livre os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com assinatura os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
6 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos disponibilizados ao público mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º
Artigo 9.º
Fins da actividade de televisão
1 - Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:
Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;
Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 - Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.
Artigo 10.º
Normas técnicas
As condições técnicas do exercício da actividade de televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
1 - A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 - O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de:
(euro) 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional;
(euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional;
(euro) 200 000 ou (euro) 100 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia.
3 - O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:
(euro) 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas;
(euro) 1 000 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana;
(euro) 200 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
5 - O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.
Artigo 12.º
Restrições
1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 - A actividade de televisão não pode ser exercida por entidades detidas por autarquias locais ou suas associações, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
Artigo 13.º
Modalidades de acesso
1 - A actividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista:
Na organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre;
Na selecção e agregação de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura.
2 - Tratando-se de serviços de programas de acesso não condicionado livre, as licenças são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador de televisão.
3 - Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois títulos habilitantes, um que confere direitos de utilização das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos a fornecer por um operador de distribuição.
4 - A actividade de televisão está sujeita a autorização, a requerimento dos interessados, quando consista na organização de serviços de programas televisivos que:
Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;
Se destinem a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente licenciado para a actividade de televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 - As autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos sob jurisdição do Estado Português a fornecer por cada operador.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo v.
7 - As licenças e as autorizações para a actividade de televisão são intransmissíveis.
8 - A actividade de televisão está sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 19.º, quando consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e que não sejam objecto de retransmissão através de outras redes.
Artigo 14.º
Planificação de frequências
A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 15.º
Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre
1 - Sem prejuízo dos procedimentos necessários para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a cargo da autoridade reguladora nacional das comunicações de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas de acesso não condicionado livre é aberto por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
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