Lei n.º 27/2009
TEXTO :
Lei n.º 27/2009
de 19 de Junho
Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
"Amostra ou amostra orgânica» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
"Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)» a organização nacional antidopagem;
"Competição» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
"Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todas os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
"Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
"Controlo direccionado» a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos;
"Controlo em competição» o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica;
"Controlo fora de competição» qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;
"Controlo sem aviso prévio» o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra;
"Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
"Grupo alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos de alto rendimento, identificados por cada federação internacional e pela ADoP, no quadro das respectivas planificações da distribuição dos controlos antidopagem em competição e fora dela;
"Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º;
"Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
"Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
"Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
"Norma Internacional» uma norma adoptada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem;
"Pessoal de apoio ao praticante desportivo» pessoa singular ou colectiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, agente, membro da equipa, pessoal médico ou paramédico;
"Praticante desportivo» aquele que, encontrando-se inscrito numa federação desportiva nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que não se encontrando inscrito participa numa competição desportiva realizada em território nacional;
"Resultado analítico positivo» o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido;
"Resultado analítico atípico» o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
"Substância proibida» qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
"Substância específica» a substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos.
Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas organizadas em território nacional.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
A presença numa amostra recolhida a um praticante desportivo de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores;
O recurso a um método proibido;
O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);
A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra;
A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem;
A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;
A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP num período com a duração 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados;
A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem;
A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio.
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - A posse de substâncias ou de métodos proibidos, bem como a sua administração, por parte do praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem uma violação das normas antidopagem nos casos em que decorrem de uma autorização de utilização terapêutica.
Artigo 4.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.
Artigo 5.º
Deveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar de que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo antidopagem, não devendo abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou esse evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.
Artigo 6.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados a fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação a que se refere o número anterior é fornecida trimestralmente à ADoP e sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma.
3 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.
Artigo 8.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo actualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.
Artigo 9.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
3 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
4 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
5 - Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer análise.
6 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
Artigo 10.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos que actuem no âmbito do sistema desportivo, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo por parte das entidades referidas no n.º 1 não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação das obrigações mencionadas no presente artigo por parte de um médico ou farmacêutico é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.
Artigo 11.º
Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
1 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
2 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
3 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
Audição em tempo oportuno;
Imparcialidade e independência;
Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
4 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
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