Lei n.º 27/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-04-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 27/2013

de 12 de abril

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a)

Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b)

Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c)

As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d)

Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;

e)

A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f)

A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo iii do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

g)

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a)

"Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b)

"Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

c)

"Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º;

d)

"Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e)

"Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:

a)

Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente lei;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Sem prejuízo das competências reservadas às regiões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a)

A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b)

A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c)

As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d)

A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.

4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º

Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a)

Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;

b)

Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução;

c)

Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

852/2004

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

d)

Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;

e)

Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 22.º

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a)

Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e

b)

Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a)

Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b)

Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c)

Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a)

Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

b)

Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c)

Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º

183/2005

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d)

Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e)

Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f)

Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g)

Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

4 - As autarquias podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 12.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da presente lei, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º

852/2004

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 14.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 15.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a)

O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

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