Lei n.º 27/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-05-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 27/2014

de 8 de maio

Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 368.º

[...]

1 - ...

2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

a)

Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b)

Menores habilitações académicas e profissionais;

c)

Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d)

Menor experiência na função;

e)

Menor antiguidade na empresa.

3 - ...

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.

5 - ...

6 - ...

Artigo 375.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;

e)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de abril de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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