Lei n.º 27/2020

Tipo Lei
Publicação 2020-07-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 27/2020

de 23 de julho

Sumário: Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

2 - É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).

3 - A presente lei procede ainda à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos

1 - O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

2 - O regime mencionado no número anterior não se aplica:

a)

Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;

b)

Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;

c)

Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões;

d)

Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.

3 - O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro Estado-Membro.

Artigo 3.º

Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de pensões profissionais financiados por contrato de seguro

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 32.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 163.º do RJFP, bem como o disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.

2 - Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras, especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo com o tomador do seguro.

3 - As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice em vigor nessa data.

4 - Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que sejam consideradas equitativas, tais como:

a)

Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando o referido valor nominal;

b)

Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos em conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.

Artigo 4.º

Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 174.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 174.º-A

Regulamentação

1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.

2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»

Artigo 5.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas

1 - A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das finanças informado das iniciativas que realizar.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:

a)

Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º;

b)

Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º

2 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para nomear a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso de ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.

3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º, ressalvando-se a informação já prestada com referência aos períodos anteriores àquela data.

4 - Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º

5 - As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 172.º do RJFP.

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 8.º

Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões

As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica gerida pela ASF.

Artigo 9.º

Remissões

1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.

2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 10.º

Regulamentação em vigor

Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o presente regime legal.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º

4 - A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor.

Aprovada em 5 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se:

a)

Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b)

Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c)

Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 - As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.

3 - O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.

Artigo 3.º

Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal

1 - Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.

2 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:

a)

Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por sociedades gestoras de fundos de pensões;

b)

Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.

Artigo 4.º

Definições gerais

Para os efeitos do presente regime, considera-se:

a)

«Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;

b)

«Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c)

«Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d)

«Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;

e)

«Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de atividade transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte;

f)

«Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue como empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça um plano de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);

g)

«Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;

h)

«Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;

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