Lei n.º 27/78

Tipo Lei
Publicação 1978-06-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 27/78

de 8 de Junho

Concede autorização ao Governo para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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