Lei n.º 27/89

Tipo Lei
Publicação 1989-08-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 27/89

de 22 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre o acesso à indústria petrolífera e o exercício da sua actividade

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c), g), i) e x), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação referente ao acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa:

a)

O estabelecimento do regime legal a que ficam sujeitos o acesso e exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b)

A definição e delimitação do regime fiscal a que fica sujeito o exercício das actividades referidas na alínea anterior.

2 - A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a)

Garantir a sua aplicação ao reconhecimento e aproveitamento dos recursos petrolíferos existentes na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b)

Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior;

c)

Defender os interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;

d)

Consagrar a licença como figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, prospecção e pesquisa e de avaliação dos recursos petrolíferos, e o contrato de concessão temporária como o instrumento regulador dos direitos respeitantes ao desenvolvimento e exploração de petróleo;

e)

Determinar a divisão da área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa em blocos com dimensões fixas, assegurando, desta forma, a protecção dos interesses do Estado;

f)

Obrigar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;

g)

Prever, de entre várias causas de extinção das licenças e dos contratos de concessão, respectivamente, a revogação, resolução e resgate pelo Estado, de modo a garantir a defesa do interesse público;

h)

Estabelecer a punição da prática de actos ilícitos;

i)

Garantir a liberdade de desvinculação pelo Estado das obrigações assumidas perante os titulares das licenças e concessionários em casos de força maior;

j)

Sujeitar o exercício das actividades petrolíferas ao pagamento de impostos e taxas;

l)

Consignar que a atribuição de quaisquer direitos sobre recursos petrolíferos é intransmissível a título temporário ou definitivo, salvo autorização prévia e expressa do concedente;

m)

Estabelecer um regime que assegure a defesa e preservação do meio ambiente.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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