Lei n.º 28/2009
TEXTO :
Lei n.º 28/2009
de 19 de Junho
Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
Artigo 2.º
Política de remuneração
1 - O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submetem, anualmente, a aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se entidades de interesse público, para além das referidas no número anterior, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões.
3 - A declaração prevista no n.º 1 contém, designadamente, informação relativa:
Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade;
Aos critérios de definição da componente variável da remuneração;
À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato;
Aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.
Artigo 3.º
Divulgação de remuneração
As entidades de interesse público, ou sendo emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, divulgam nos documentos anuais de prestação de contas a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada e individual.
Artigo 4.º
Ilícito contra-ordenacional
1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade gestora de participações sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, constitui uma infracção especialmente grave, punível nos termos do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo aplicável o disposto nos artigos 201.º a 232.º deste Regime.
2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações sociais no sector dos seguros, sociedade gestora de participações mistas de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 204.º a 234.º daquele diploma.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por sociedade aberta, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de titularização de créditos constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 388.º a 422.º daquele Código.
4 - A violação do disposto nos artigos anteriores por empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma violação grave da lei para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
Artigo 5.º
14.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São alterados os artigos 200.º, 210.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 200.º
[...]
Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 210.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
A violação das normas sobre registo de operações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º-A.
Artigo 211.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
A violação das normas sobre concessão de crédito e sobre registo de operações constantes do artigo 118.º-A.
Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados os artigos 118.º-A, 211.º-A, 227.º-A e 227.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
"Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as jurisdições offshore consideradas não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições de crédito proceder ao registo das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em jurisdição offshore, procedendo à sua comunicação ao Banco de Portugal, nos termos e com a periodicidade definidos por esta entidade.
4 - O disposto no número anterior incide sobre operações de montante superior a (euro) 15 000, independentemente de a transferência ser realizada através de uma única operação ou várias operações relacionadas entre si, devendo incluir a identificação do ordenante, da entidade beneficiária e eventuais entidades intermediárias.
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 212.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:
A descrição dos factos imputados;
A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados;
A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
A informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.
4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Banco de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.
6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Banco de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais infracções especialmente graves é divulgada no sítio da Internet do Banco de Portugal, por extracto elaborado pelo Banco de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - No caso de decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º-A.
3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Banco de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores ou aforradores, afectar gravemente os mercados monetário, financeiro e cambial ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»
Artigo 7.º
10.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários
São alterados os artigos 378.º, 379.º, 388.º, 389.º a 391.º, 408.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 378.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...
Artigo 379.º
[...]
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - ...
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