Lei n.º 28/2021

Tipo Lei
Publicação 2021-05-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 28/2021

de 18 de maio

Sumário: Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991.

Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.

Artigo 2.º

Economia e transição digital

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia e da transição digital, os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 195/88, de 30 de maio, que revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de abril, e legislação complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação);

b)

Decreto-Lei n.º 310-A/88, de 5 de setembro, que suspende temporariamente os direitos de importação de alguns produtos alimentares;

c)

Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de dezembro, que extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

Artigo 3.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, o Decreto-Lei n.º 146/90, de 8 de maio, que desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador.

Artigo 4.º

Presidência do Conselho de Ministros

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de dezembro, que altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de julho, relativa à delimitação de setores;

b)

Decreto-Lei n.º 161/91, de 4 de maio, que aprova as regras do XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação.

Artigo 5.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das finanças, os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 5/86, de 6 de janeiro, que isenta de sisa a primeira transmissão de prédio ou fração autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10 000 000$00;

b)

Decreto-Lei n.º 12/86, de 20 de janeiro, que isenta de direitos de importação os produtos abrangidos pelas posições pautais 12.01, A, e 12.01, B (sementes oleaginosas);

c)

Decreto-Lei n.º 13-A/86, de 27 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respetivos termos e condições;

d)

Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliário;

e)

Decreto-Lei n.º 31-A/86, de 25 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

f)

Decreto-Lei n.º 33-A/86, de 28 de fevereiro, que revoga todas as disposições legais que preveem, a título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário;

g)

Decreto-Lei n.º 66/86, de 26 de março, que aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 22/79, de 29 de junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das instalações e equipamentos de Saúde;

h)

Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de abril, que altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

i)

Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de maio, que cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação. Revoga o Decreto-Lei n.º 253/79, de 27 de julho;

j)

Decreto-Lei n.º 94/86, de 10 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado por obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão;

k)

Decreto-Lei n.º 110/86, de 21 de maio, que dá nova redação aos artigos 9.º e 21.º e adita um artigo 19.º-A ao Código do Imposto de Capitais;

l)

Decreto-Lei n.º 111/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;

m)

Decreto-Lei n.º 112/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e atualiza algumas das suas disposições;

n)

Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de maio, que emite um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986»;

o)

Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de maio, que põe em execução o Orçamento do Estado para 1986;

p)

Decreto-Lei n.º 127-A/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, um empréstimo no montante de 20 000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações a subscrever por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

q)

Decreto-Lei n.º 127-B/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 200 milhões de marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

r)

Decreto-Lei n.º 131/86, de 12 de junho, que altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de março (imposto especial sobre veículos);

s)

Decreto-Lei n.º 135/86, de 12 de junho, que dá nova redação aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

t)

Decreto-Lei n.º 141/86, de 16 de junho, que fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação;

u)

Decreto-Lei n.º 142/86, de 16 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho;

v)

Decreto-Lei n.º 144/86, de 16 de junho, que dá nova redação aos n.os 20 e 21 do artigo 11.º, ao n.º 1 do artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

w)

Decreto-Lei n.º 146-A/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do Estado, a celebrar seis contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os documentos com eles relacionados;

x)

Decreto-Lei n.º 146-B/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de 20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimentos e destinado ao financiamento de projetos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais;

y)

Decreto-Lei n.º 151-C/86, de 18 de junho, que altera algumas taxas correspondentes às posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 dezembro;

z)

Decreto-Lei n.º 151-D/86, de 18 de junho, que altera o artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, elevando para 4 (por mil) a taxa relativa às aberturas de crédito;

aa) Decreto-Lei n.º 162/86, de 26 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969, que estabelecem o regime tributário aplicável às zonas de jogo de Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo. Revoga os Decretos-Leis n.os 250/76 e 453/80;

bb) Decreto-Lei n.º 167/86, de 27 de junho, que altera a redação do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de agosto (estabelece o limite máximo para a realização de despesas não documentadas);

cc) Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de junho, que alarga o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas, e estimula os aumentos do capital social das sociedades classificadas como pequenas e médias empresas (PME);

dd) Decreto-Lei n.º 182/86, de 10 de julho, que altera alguns artigos do Código da Contribuição Industrial;

ee) Decreto-Lei n.º 189-B/86, de 15 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986»;

ff) Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de julho, que cria um novo incentivo fiscal ao investimento, designado por «crédito fiscal por investimento»;

gg) Decreto-Lei n.º 206/86, de 28 de julho, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 504-E/85, de 30 de dezembro, que define noções de dívida aduaneira na importação e na exportação, de direitos de importação, de direitos de exportação e de livre prática;

hh) Decreto-Lei n.º 210-A/86, de 30 de julho, que determina que os juros das obrigações a emitir, com exceção dos títulos da dívida pública, não possam beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais;

ii) Decreto-Lei n.º 210-B/86, de 30 de julho, que extingue, a partir de 1 de maio de 1986, o imposto de camionagem sobre o transporte público de passageiros;

jj) Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de agosto, que autoriza a alteração pautal concernente a alguns produtos de pesca;

kk) Decreto-Lei n.º 237/86, de 19 de agosto, que adita os n.os 5 e 6 ao artigo 1.º e dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro, que cria o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) e revoga o Decreto-Lei n.º 38164, de 7 de fevereiro de 1951;

ll) Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de agosto, que altera o artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola;

mm) Decreto-Lei n.º 291/86, de 10 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 25 milhões de marcos alemães denominado «Empréstimo externo de 25 milhões de marcos alemães, 4,5 % - 1986 (Sesimbra)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo contrato;

nn) Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de setembro, que introduz na Pauta dos Direitos de Importação as alterações decorrentes do Regulamento CEE n.º 1069/86, de 8 de abril;

oo) Decreto-Lei n.º 316/86, de 25 de setembro, que altera alguns artigos ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

pp) Decreto-Lei n.º 344/86, de 11 de outubro, que altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

qq) Decreto-Lei n.º 353/86, de 23 de outubro, que autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Títulos de capitalização automática - Taxa fixa» e «Obrigações do Tesouro - Sem cupão - 1986-1988»;

rr) Decreto-Lei n.º 383/86, de 15 de novembro, que reduz a tributação incidente sobre as empreitadas de bens imóveis adjudicadas por cooperativas e sobre as munições para armas de fogo;

ss) Decreto-Lei n.º 410/86, de 12 de dezembro, que elimina o artigo 29, n.º IV, alínea b), da Tabela Geral do Imposto do Selo;

tt) Decreto-Lei n.º 422-A/86, de 24 de dezembro, que altera algumas taxas dos direitos de importação, nos termos previstos no Ato de Adesão à Comunidade Económica Europeia;

uu) Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de dezembro, que aprova a Pauta dos Direitos de Importação;

vv) Decreto-Lei n.º 443/86, de 31 de dezembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios;

ww) Decreto-Lei n.º 5/87, de 6 de janeiro, que revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria coletável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola;

xx) Decreto-Lei n.º 11/87, de 8 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses;

yy) Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de fevereiro (alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia);

zz) Decreto-Lei n.º 24/87, de 13 de janeiro, que aprova o Plano para 1986;

aaa) Decreto-Lei n.º 40-A/87, de 27 de janeiro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1987»;

bbb) Decreto-Lei n.º 44-A/87, de 28 de janeiro, que autoriza os serviços e organismos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de fevereiro, a proceder à alteração dos seus quadros para colocação de funcionários do Gabinete da Área de Sines, por recurso aos instrumentos de mobilidade, com extinção dos correspondentes lugares no quadro orgânico do Gabinete da Área de Sines;

ccc) Decreto-Lei n.º 51/87, de 30 de janeiro, que dá nova redação ao artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial;

ddd) Decreto-Lei n.º 54/87, de 31 de janeiro, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-F/83, de 30 de dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis, IVVA);

eee) Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de fevereiro, que determina que as sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de dezembro de 1987 gozem da isenção do imposto do selo devido no ato da sua constituição;

fff) Decreto-Lei n.º 77-A/87, de 16 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, um empréstimo de 15 000 milhões de ienes japoneses e a proceder à correspondente emissão de títulos, assim como a operações de permuta de divisas (swap);

ggg) Decreto-Lei n.º 121/87, de 16 de março, que altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais;

hhh) Decreto-Lei n.º 124/87, de 17 de março, que estabelece o quadro fiscal das sociedades de capital de risco;

iii) Decreto-Lei n.º 125/87, de 17 de março, que altera alguns artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo;

jjj) Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de março, que determina que os serviços e organismos fiquem obrigados a providenciar, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, para que a pensão de aposentação que lhes for devida possa vir a ser processada e paga atempadamente. Revoga o artigo 6.º do Decreto com força de Lei n.º 16563, de 2 de março de 1929;

kkk) Decreto-Lei n.º 128/87, de 17 de março, que introduz novas alterações ao Código do Imposto Profissional;

lll) Decreto-Lei n.º 135/87, de 19 de março, que altera vários artigos do Código do Imposto Complementar;

mmm) Decreto-Lei n.º 139/87, de 20 de março, que fixa em 700 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação;

nnn) Decreto-Lei n.º 161/87, de 6 de abril, que estabelece dois incentivos fiscais a que poderão ter acesso os investimentos que relevem para os objetivos do PCEDED - Programa de Correção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego;

ooo) Decreto-Lei n.º 164/87, de 16 de abril, que isenta do imposto de mais-valias durante o ano de 1987 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação;

ppp) Decreto-Lei n.º 172/87, de 20 de abril, que isenta dos impostos de capitais, complementar, secção A, e sucessões e doações os rendimentos provenientes de certificados de consignação, regulados pelo Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de dezembro;

qqq) Decreto-Lei n.º 173/87, de 20 de abril, que introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial;

rrr) Decreto-Lei n.º 181/87, de 21 de abril, que cria incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas;

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