Lei n.º 28/2024

Tipo Lei
Publicação 2024-02-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 28/2024

de 28 de fevereiro

Sumário: Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória, procede à aprovação dos seus estatutos e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Estatutos

Os Estatutos da Casa do Douro são aprovados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Sede

1 - A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício-sede da Casa do Douro a favor de qualquer outra entidade que não a Casa do Douro restaurada pela presente lei.

2 - A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa do Douro restaurada pela presente lei, do seu edifício-sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 - O Governo determina, por portaria do membro responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que nessa data usa o nome de Casa do Douro e que, por esta via, perde esse direito, ficando a Casa do Douro restaurada pela presente lei com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento eleitoral

1 - O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, tendo como referência o estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas adaptações.

2 - A portaria referida no número anterior determina ainda a constituição da Comissão Eleitoral e fixa as datas relativas ao processo eleitoral, a decorrer até 240 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 - O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, mantém-se autónomo deste outro e na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo referido no número anterior, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos Estatutos em anexo.

3 - O saldo que resultar do processo de liquidação de dívidas previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, reverte a favor da Casa do Douro restaurada pela presente lei.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro sempre que se justifique para o exercício das suas atribuições e competências.

2 - Para a prossecução dos fins previstos nos Estatutos em anexo, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, coloca à disposição da Casa do Douro restaurada pela presente lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da mesma, os elementos atualizados referentes à identificação dos viticultores, bem como ao cadastro na base de protocolo a estabelecer entre as partes.

Artigo 7.º

Contratação de trabalhadores

1 - Na contratação de trabalhadores, sempre que possível, é dada preferência aos candidatos que trabalhavam na Casa do Douro no momento da sua extinção, sem prejuízo da garantia de procedimentos que assegurem a transparência necessária.

2 - O Estado pode estabelecer um protocolo com a Casa do Douro para cedência de trabalhadores da Administração Pública, sem que estes percam o vínculo público à entidade cedente e os respetivos direitos.

Artigo 8.º

Regime fiscal

A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira instância, bem como de imposto do selo e outros emolumentos em contratos e atos notariais, de registo predial e comercial, ou outros em que intervenha, desde que para a prossecução dos seus fins e atribuições.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c)

A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 20 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de fevereiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 - A Casa do Douro é uma associação pública.

2 - A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos e de outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.

3 - A Casa do Douro tem a sua sede na Rua dos Camilos, em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º

Regime

1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 - A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.

4 - O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio, aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Regional de Viticultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.

5 - A primeira eleição dos órgãos da Casa do Douro, agora restaurada, rege-se por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

1 - Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a)

Controlar e manter atualizado o recenseamento dos viticultores da Região Demarcada do Douro, confirmando o cumprimento das condições legais e regulamentares exigidas para o exercício da atividade, zelando pela dignidade e prestígio da região e dos viticultores, bem como pelo respeito dos valores e princípios da sua atividade;

b)

Assegurar, de forma partilhada e articulada com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., e em conformidade com o que haja sido implementado por esse instituto, a organização, manutenção, atualização, gestão e certificação do registo cadastral de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, com base em protocolo, no qual são estabelecidas as regras e as condições de disponibilização por parte da Casa do Douro de documentos históricos que integram o património da Casa do Douro, cujo regime jurídico foi aprovado pela Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, e os termos da colaboração entre as duas partes;

c)

Representar os viticultores da Região Demarcada do Douro, defendendo os seus interesses, direitos, prerrogativas e imunidades, junto de entidades públicas e privadas, de âmbito nacional ou regional, participando às autoridades competentes os atos que atentem contra aqueles;

d)

Integrar o conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., e indicar os representantes da produção no referido conselho, bem como nos demais organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação;

e)

Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos da região, em estreita colaboração com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., podendo para o efeito participar infrações detetadas às autoridades competentes e intervir como assistente em processos-crime respeitantes àquelas denominações e indicações;

f)

Realizar ações de fiscalização relativas à cultura da vinha e produção de vinho, podendo igualmente participar nas que sejam promovidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., no âmbito das suas competências legais;

g)

Ser ouvida sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da atividade vitícola na região, bem como propor alterações legislativas;

h)

Participar na definição do plano de promoção das denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica Duriense, em colaboração com outras entidades públicas;

i)

Contribuir, através da emissão de parecer, para a definição das orientações da política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro;

j)

Emitir parecer obrigatório sobre as normas a integrar no comunicado de vindima relativo às denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica, designadamente no que respeita à denominação Porto, quanto aos quantitativos de autorização de produção de mosto generoso e seus critérios de distribuição e os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare, bem como o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes;

k)

Ser consultada quanto às autorizações para plantação e abate de vinha na Região Demarcada do Douro, pela entidade competente na matéria, através da emissão de parecer obrigatório;

l)

Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;

m)

Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em articulação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos viticultores, designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica, fitossanitário ou ambiental;

n)

Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da procura de crédito, financiamento ou apoios a fundo perdido disponíveis a nível nacional ou internacional;

o)

Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

p)

Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto de interesse para os seus associados, nomeadamente realizar as operações de distribuição do benefício, receber o manifesto da produção e as declarações de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;

q)

Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e da viticultura durienses;

r)

Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região a nível nacional e internacional;

s)

Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias sobre os problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

t)

Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico, bem como em convenções coletivas de trabalho;

u)

Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, garantindo a disponibilidade dos meios financeiros necessários;

v)

Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado vitivinícola;

w)

Reforçar a solidariedade entre os viticultores, desta e de outras regiões, em especial para defesa e promoção da atividade vitivinícola;

x)

Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

y)

Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 1100 litros de vinho (duas pipas), suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

3 - Excetua-se da imposição de não intervenção mencionada no número anterior a possibilidade de colocar no mercado, obedecendo a regras definidas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, os vinhos que incorporarem o seu património na sequência da conclusão do processo extraordinário de pagamento de dívidas, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 - São associados singulares da Casa do Douro os viticultores nela inscritos.

2 - Para efeitos do número anterior entende-se por viticultores os inscritos na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 - Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.

4 - São associados coletivos da Casa do Douro as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas e associações de vitivinicultores ou associações ligadas à viticultura existentes na região, que nela se inscrevam.

5 - A Direção da Casa do Douro promove o registo organizado permanente dos associados individuais e coletivos.

6 - São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional de Viticultores, sob proposta da direção.

7 - São associados honorários as pessoas coletivas consideradas merecedoras desta distinção e que sejam reconhecidos pelos Conselho Regional de Viticultores, sob proposta da direção.

Artigo 5.º

Registo automático

1 - O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., é assumido e tido como válido, para efeitos do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo máximo de 120 dias a partir da data da entrada em vigor da lei que aprova estes Estatutos, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.

3 - Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático, cujo regulamento próprio é aprovado pelo Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 - A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º

2 - Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.

3 - Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado, pelo Conselho Regional de Viticultores, um regulamento.

4 - O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 - São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a)

Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.