Lei n.º 28/84
TEXTO :
Lei n.º 28/84
de 14 de Agosto
DA SEGURANÇA SOCIAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do n.º 7 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Disposição introdutória)
A presente lei define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.
Artigo 2.º
(Objectivos do sistema)
1 - O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares.
2 - O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Artigo 3.º
(Do direito à segurança social)
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.
Artigo 4.º
(Sistema de segurança social)
1 - O sistema de segurança social compreende os regimes e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.
Artigo 5.º
(Princípios do sistema de segurança social)
1 - O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.
2 - A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.
3 - A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.
4 - A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
5 - A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.
6 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistemas e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.
7 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.
8 - A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.
9 - A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 6.º
(Administração do sistema)
Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
Artigo 7.º
(Aparelho administrativo da segurança social)
1 - O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.
2 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.
3 - As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.
Artigo 8.º
(Fontes de financiamento)
O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.
Artigo 9.º
(Relações com sistemas estrangeiros)
O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.
CAPÍTULO II
Dos regimes de segurança social e da acção social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
(Espécies e natureza)
1 - Os regimes de segurança social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.
2 - A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.
3 - O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração de prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.
Artigo 11.º
(Prestações)
1 - As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.
2 - As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.
Artigo 12.º
(Revisão das prestações pecuniárias)
1 - As pensões do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.
2 - O princípio estabelecido no número anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.
Artigo 13.º
(Prescrição das prestações)
O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.
Artigo 14.º
(Concessão de prestações em espécie)
1 - No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.
2 - Aos beneficiários é devida indemnização pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.
3 - Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.
4 - A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas, ou públicas, previamente convencionadas.
5 - As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.
Artigo 15.º
(Acumulação de prestações pecuniárias)
1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concebidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 16.º
(Responsabilidade civil de terceiro)
No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 17.º
(Deveres dos beneficiários)
Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes designadamente ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
SECÇÃO II
Dos regimes de segurança social
SUBSECÇÃO I
Do regime geral
Artigo 18.º
(Campo de aplicação pessoal)
São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Artigo 19.º
(Campo de aplicação material)
1 - O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
3 - A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.
Artigo 20.º
(Inscrição obrigatória)
1 - É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 18.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.
Artigo 21.º
(Inscrição facultativa)
As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º
(Nulidade da inscrição)
É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 23.º
(Conservação de direitos)
1 - É aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do regime geral ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 24.º
(Contribuições)
1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.
3 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.
Artigo 25.º
(Condições de atribuição das prestações)
1 - As prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.
2 - A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
3 - O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.
Artigo 26.º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.
2 - A determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.
3 - As pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são comutáveis com rendimentos de trabalho.
Artigo 27.º
(Revalorização da base de cálculo das prestações)
Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.
SUBSECÇÃO II
Do regime não contributivo
Artigo 28.º
(Objectivos)
O regime não contributivo destina-se a realizar a protecção em situação de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.
Artigo 29.º
(Campo de aplicação pessoal)
O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.
Artigo 30.º
(Campo de aplicação material)
O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 31.º
(Condições de atribuição)
1 - A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.
Artigo 32.º
(Uniformidade das prestações)
1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em relação às prestações familiares, os montantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.
3 - Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.
4 - As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.
SECÇÃO III
Da acção social
Artigo 33.º
(Objectivos)
1 - A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.
2 - A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.
Artigo 34.º
(Responsabilidade dos cidadãos)
A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.
Artigo 35.º
(Princípios orientadores)
As prestações de acção social obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo designadamente em vista:
A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
A eliminação de sobreposições de actuação, bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.
Artigo 36.º
(Formas de exercício de acção social)
1 - As instituições de segurança social exercem a acção social directamente de acordo com os respectivos programas e celebram acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos com outros organismos ou entidades públicas ou particulares não lucrativas que prossigam objectivos de acção social.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.
Artigo 37.º
(Enquadramento legal)
1 - A acção social quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita a normas legais.
2 - O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos.
Artigo 38.º
(Comparticipação dos interessados)
A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.
CAPÍTULO III
Das garantias e contencioso
Artigo 39.º
(Reclamações e queixas)
1 - Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
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