Lei n.º 29/2009

Tipo Lei
Publicação 2009-06-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 29/2009

de 29 de Junho

Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º

2008/52/CE

, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime Jurídico do Processo de Inventário

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções do inventário

1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

2 - Procede-se à partilha por inventário:

a)

Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b)

Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

c)

Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.

3 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do n.º 1 é aplicável o presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.

4 - O inventário pode ainda destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.º

Artigo 2.º

Fases e publicidade do inventário

1 - O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:

a)

Apresentação do requerimento de inventário;

b)

Conferência de interessados e eventual apresentação de licitações;

c)

Decisão da partilha.

2 - As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se revele absolutamente impossível.

3 - No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:

a)

Requerimento de inventário;

b)

Citações efectuadas;

c)

Marcação da data da conferência de interessados;

d)

Decisão da partilha;

e)

Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.

4 - O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.

Artigo 3.º

Competência

1 - Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.

2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:

a)

A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário;

b)

A decisão de devolução dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo;

c)

A marcação e a presidência da conferência de interessados;

d)

A decisão de suspensão e de arquivamento do processo;

e)

A decisão da partilha.

4 - É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados judiciais.

Artigo 4.º

Controlo geral do processo

1 - O juiz tem controlo geral do processo de inventário, podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.

2 - Compete exclusivamente ao juiz:

a)

Proferir sentença homologatória da partilha;

b)

Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam da competência do juiz.

Artigo 5.º

Legitimidade para requerer ou intervir

1 - Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:

a)

Os interessados directos na partilha;

b)

O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.

2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.

3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação da defesa dos interesses da Fazenda Pública.

Artigo 6.º

Intervenção judicial

1 - O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:

a)

Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º;

b)

Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;

c)

Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º;

d)

Na sequência de nova partilha, não tendo havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º

2 - Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de bens, conforme o disposto no artigo 30.º

Artigo 7.º

Acesso ao processo

O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para poderem exercer as competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 8.º

Constituição obrigatória de advogado

1 - É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.

2 - Em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário é obrigatória a constituição de advogado.

Artigo 9.º

Representação de incapazes e ausentes

1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.

2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.

3 - Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

4 - Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.

Artigo 10.º

Intervenção principal

1 - Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.

2 - Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º

3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.

Artigo 11.º

Intervenção de outros interessados

1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não tenham sido inicialmente citados para o inventário podem apresentar intervenção no processo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não tenham sido relacionados no requerimento de inventário, até à conferência de interessados.

3 - O conservador ou notário podem, a qualquer momento do processo de inventário, determinar a intervenção de qualquer interessado que considerem preterido.

Artigo 12.º

Entrega de documentos e notificações

1 - A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios electrónicos.

2 - As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são efectuadas de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.

Artigo 13.º

Prazo geral

1 - Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.

2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.

Artigo 14.º

Venda e apreensão de bens

1 - Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conservador e o notário assumem todos os direitos e obrigações que impendem sobre os agentes de execução e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.

Artigo 15.º

Habilitação no inventário

1 - Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que não possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.º

2 - As pessoas indicadas são citadas para o inventário e os outros interessados são notificados da indicação.

3 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º

4 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.

5 - Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior.

7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, pode fazer-se por qualquer uma das formas legalmente admissíveis.

Artigo 16.º

Cumulação de inventários

1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando se verifiquem as seguintes situações:

a)

Identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;

b)

Heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c)

Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, se a dependência for parcial por haver outros bens, o conservador ou notário podem indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a tramitação célere do inventário.

Artigo 17.º

Direito de preferência dos interessados na partilha

1 - A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.

2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.

3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir da conferência de interessados.

4 - O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.

5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Questões prejudiciais e suspensão do inventário

1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.

2 - A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.

3 - A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:

a)

Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial;

b)

Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.

4 - Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 62.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

5 - Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir da conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

Artigo 19.º

Questões definitivamente resolvidas no inventário

Consideram-se definitivamente resolvidas as questões prejudiciais relativamente às quais, no inventário, houve acordo de todos os interessados directos na partilha, desde que estes tenham sido regularmente admitidos a intervir no processo.

Artigo 20.º

Arquivamento do processo

1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário notificam imediatamente os interessados para que estes pratiquem os actos em falta no prazo de 10 dias.

2 - Se os interessados não praticarem os actos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o conservador ou notário determinam o arquivamento do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os actos devidos.

SECÇÃO II

Requerimento de inventário e oposição dos interessados

Artigo 21.º

Requerimento de inventário

1 - No requerimento de inventário deve constar:

a)

A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;

b)

A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais;

c)

A relação dos bens que integram a herança;

d)

A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se mostrem necessárias;

e)

Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento do processo.

2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário e documentação anexa são enviados, por via electrónica, ao tribunal.

Artigo 22.º

Diligências oficiosas de instrução

1 - O registo ou assento de óbito devem ser comprovados por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à comprovação da existência de perfilhação, quando tenha sido declarada, bem como das convenções antenupciais lavradas em conservatória do registo civil.

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