Lei n.º 29/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-08-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 29/2012

de 9 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, implementa a nível nacional o Regulamento (CE) n.º

810/2009

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpõe as seguintes diretivas:

a)

Diretiva n.º

2008/115/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;

b)

Diretiva n.º

2009/50/CE

, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

c)

Diretiva n.º

2009/52/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;

d)

Diretiva n.º

2011/51/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º

2003/109/CE

do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional;

e)

Diretiva n.º

2011/98/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 17.º, 27.º, 33.º, 36.º, 40.º, 42.º, 45.º a 49.º, 51.º a 54.º, 59.º, 61.º, 64.º, 67.º, 77.º, 78.º, 80.º, 85.º, 88.º, 90.º, 97.º, 106.º a 108.º, 112.º, 122.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 143.º a 146.º, 149.º a 151.º, 159.º a 162.º, 168.º, 182.º a 186.º, 195.º, 196.º, 198.º, 202.º, 207.º, 210.º e 213.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Diretiva n.º

2008/115/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;

i)

Diretiva n.º

2009/50/CE

, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

j)

Diretiva n.º

2009/52/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;

k)

Diretiva n.º

2011/51/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º

2003/109/CE

, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional;

l)

Diretiva n.º

2011/98/UE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro.

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

a)

...

b)

...

c)

...

d)

'Atividade de investimento' qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i)

Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

e)

'Cartão azul UE' o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f)

[Anterior alínea d).]

g)

'Condições de trabalho particularmente abusivas' as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h)

[Anterior alínea e).]

i)

'Decisão de afastamento coercivo' o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j)

[Anterior alínea f).]

k)

[Anterior alínea g).]

l)

[Anterior alínea h).]

m)

[Anterior alínea i).]

n)

[Anterior alínea j).]

o)

[Anterior alínea l).]

p)

[Anterior alínea m).]

q)

[Anterior alínea n).]

r)

[Anterior alínea o).]

s)

'Proteção internacional' o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t)

'Qualificações profissionais elevadas' as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;

u)

'Regresso' o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v)

[Anterior alínea p).]

w)

[Anterior alínea q).]

x)

[Anterior alínea r).]

y)

[Anterior alínea s).]

z)

[Anterior alínea t).]

aa) [Anterior alínea u).]

bb) 'Espaço equiparado a centro de instalação temporária' o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a)

...

b)

...

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 - ...

5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;

e)

...

2 - ...

Artigo 27.º

Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - ...

3 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

a)

Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 36.º

[...]

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a)

...

b)

Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 - ...

4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 45.º

[...]

...

a)

Visto de escala aeroportuária;

b)

(Revogada.)

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 46.º

[...]

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 - ...

Artigo 47.º

Visto individual

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

a)

As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b)

...

2 - ...

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

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