Lei n.º 29/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-04-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 29/2015

de 16 de abril

Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;

d)

Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as comunidades portuguesas.

2 - O Conselho pode ainda apreciar questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º

[...]

1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 - (Revogado.)

3 - A composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

[...]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.

2 - As eleições são marcadas, com o mínimo de 60 dias de antecedência, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho, depois de decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

4 - A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração eleitoral colaboram no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.

Artigo 5.º

[...]

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55.º e o 45.º dia que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

5 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores inscritos no respetivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 75 cidadãos eleitores.

2 - Os candidatos têm que estar recenseados no círculo de candidatura.

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 10.º

Critério de eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, entre os 30 e os 20 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

Número de recenseamento eleitoral.

7 - ...

8 - Cabe ao representante diplomático ou consular de Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a)

...

b)

...

c)

...

9 - O representante diplomático ou consular de Portugal ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

10 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo cabe a uma assembleia de apuramento geral, com a seguinte composição:

a)

Um presidente, que é o embaixador de Portugal no país em que se insere cada círculo ou, tratando-se de um grupo de postos consulares, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;

b)

O titular de um posto consular com jurisdição sobre o respetivo círculo, ou quem desempenhe as suas funções;

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

Artigo 19.º

[...]

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após parecer emitido pelo embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respetivo círculo.

2 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - Os membros eleitos podem requerer, ao presidente do Conselho, a sua substituição temporária, durante um período não superior a 60 dias.

2 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

A dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o representante diplomático ou consular de Portugal comunicam ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas os casos de dedução de acusação no âmbito de procedimento criminal contra membros do Conselho de que tenham conhecimento.

3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.

4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.

5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo referido no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

6 - A perda da capacidade de substituição referida no n.º 2 torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas e comunicada ao presidente do Conselho.

2 - ...

3 - A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.

4 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.

5 - A perda de mandato torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 28.º

[...]

...

a)

Comparecer nas reuniões do Conselho onde tenham assento e das comissões que se venham a criar e às quais pertençam;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Cooperar com as comunidades portuguesas;

f)

Cooperar com instituições ou entidades dos países de acolhimento em matérias de interesse das comunidades portuguesas.

Artigo 29.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Reunir, pelo menos uma vez por ano na Embaixada de Portugal com os técnicos e diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros para troca de informações sobre questões de importância para o país e as comunidades portuguesas em domínios como o ensino, temas sociais, economia, associativismo, cultura, entre outros;

e)

Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.

Artigo 30.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou contrato ao abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública, inclusive do setor empresarial do Estado.

Artigo 31.º

[...]

O Conselho funciona em plenário, em conselho permanente, em comissões temáticas, em conselhos regionais, em secções e subsecções.

Artigo 32.º

[...]

1 - Constituem o plenário do Conselho os 80 membros eleitos.

2 - ...

a)

O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;

b)

Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;

c)

Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;

e)

Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

4 - O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:

a)

Ordinariamente, uma vez por mandato;

b)

Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.

5 - Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas a título individual.

6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como formular os convites às entidades referidas no n.º 3.

7 - Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

Artigo 33.º

[...]

O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a)

...

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

Deliberar sobre o programa de ação para o quadriénio seguinte;

f)

Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de ação aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

g)

(Revogada.)

Artigo 34.º

Comissões temáticas

1 - O Conselho tem três comissões temáticas que reúnem uma vez por ano e são compostas por sete conselheiros, eleitos pelas secções regionais, segundo a seguinte fórmula: dois conselheiros regionais da Europa, dois conselheiros regionais da América do Sul, um conselheiro regional da América do Norte, um conselheiro regional de África e um conselheiro regional da Ásia.

2 - Uma comissão trata das questões sociais e económicas e dos fluxos migratórios, outra do ensino do português no estrangeiro, da cultura, do associativismo e da comunicação social e, finalmente, uma terceira trata das questões consulares e da participação cívica e política.

3 - As comissões temáticas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas das suas áreas a submeter ao plenário ou a reunião do conselho permanente.

4 - É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.

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