Lei n.º 29/2019

Tipo Lei
Publicação 2019-04-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 29/2019

de 23 de abril

Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, e alterado pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.

7 - ...

8 - Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.

9 - Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

10 - As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.

11 - Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.

12 - O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção de todos os seus membros.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.

4 - ...

Artigo 10.º

Designação de relator

1 - As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.

2 - O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.

3 - O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.

4 - Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.

5 - Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.

6 - Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

4 - No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de segredo invocado na recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial ou até à desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão que esta entenda deverem prosseguir.

5 - Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 - Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior, solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 - ...

6 - ...

7 - No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente lei.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências, sendo anexados os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.

Artigo 16.º

[...]

1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o fazer por escrito.

3 - Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 - Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

5 - As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:

a)

[Alínea a) do anterior n.º 4];

b)

[Alínea b) do anterior n.º 4];

c)

[Alínea c) do anterior n.º 4].

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a)

O objeto do inquérito;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;

d)

As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e)

As eventuais recomendações;

f)

O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito;

g)

As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus proponentes.

2 - Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final, o qual deve integrar, em anexo, os conteúdos por estes apresentados que não tenham merecido consenso nem tenham sido objeto de consideração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada relator juntar declaração de voto ao relatório final.

3 - As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.

4 - Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

5 - Em caso de renúncia do relator, a comissão pode indicar um substituto para efeitos de apresentação do relatório em Plenário.

6 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março

São aditados à Lei n.º 5/93, de 1 de março, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Incidente para a quebra de segredo

1 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e irrecorrível, o incidente para a quebra de segredo.

2 - O incidente para a quebra de segredo tem natureza urgente.

Artigo 13.º-B

Acesso a documentos confidenciais

1 - Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.

Aprovada em 8 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de abril de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de março

Artigo 1.º

Funções e objeto

1 - Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração.

2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

3 - Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.º

Iniciativa

1 - Os inquéritos parlamentares são efetuados:

a)

Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;

b)

A requerimento de um quinto dos Deputados em efetividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 - A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:

a)

Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b)

Às comissões;

c)

Aos Deputados.

Artigo 3.º

Requisitos formais

1 - Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 - Da não admissão de um projeto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.º

Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 - As comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoriamente constituídas.

2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.

3 - O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.

4 - Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

5 - Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.º

Informação ao Procurador-Geral da República

1 - O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

2 - O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 - Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6.º

Funcionamento da comissão

1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respetiva resolução o não tenha feito.

2 - A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.

3 - Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

4 - A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.

5 - Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.

6 - É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.

7 - A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a)

Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;

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