Lei n.º 29/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-07-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 29/2023

de 4 de julho

Sumário: Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:

a)

Aos empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, contraídos até 31 de dezembro de 2022; e

b)

À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de 2023.

Artigo 2.º

Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022

O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 3.º

Margem de endividamento durante 2023

Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]»

Artigo 5.º

Regime excecional de endividamento municipal

Os empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não comparticipados previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados, não são contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2023, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º, aderindo facultativamente nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 20 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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