Lei n.º 29/2024
Lei n.º 29/2024
de 5 de março
Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:
O regime de regularização dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
2 - A legalização dos edifícios-sedes e similares prevista na alínea a) do número anterior, incluindo as atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios-sedes, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Prazo de apresentação do pedido
1 - Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data:
Do comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município;
Do recibo de receção gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte; ou
Da entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Tramitação desmaterializada
1 - A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet ou na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
2 - Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
CAPÍTULO II
Procedimento de legalização
Artigo 5.º
Pedido de legalização
1 - O pedido de legalização é apresentado à entidade licenciadora, sendo instruído com os elementos exigidos pela presente lei.
2 - O pedido de legalização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de alteração ou de ampliação das sedes ou similares, ou quaisquer eventuais correções matriciais.
3 - A instrução do pedido obriga à apresentação de documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, se aplicável, assim como de certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos.
4 - Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:
Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do edifício ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável;
Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, se aplicáveis;
Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;
Planta com a delimitação da área do edificado à escala 1:10 000 ou outra considerada adequada;
Planta cadastral;
Memória descritiva com a identificação da associação e atividades exercidas no âmbito da sua esfera de ação, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização física dos edifícios.
5 - O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:
As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
Caracterização sumária da associação e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão;
A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade;
A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;
A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados, designadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar.
Artigo 6.º
Efeitos da apresentação do pedido
1 - O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou em que ocorra alguma das situações previstas no n.º 7.
2 - O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.
3 - O pedido de regularização pode ser isento das taxas referidas no número anterior por decisão da câmara municipal, mediante apresentação de requerimento para o efeito.
4 - Os procedimentos contraordenacionais em curso, diretamente relacionados com a falta de licença de utilização ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do edifício ou instalação.
5 - Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do edifício ou instalação suspendem-se a partir da data da notificação do arguido.
6 - A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização.
7 - A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:
Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;
Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;
Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou dos limites máximos nele estabelecidos;
Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.
8 - A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.os 4 a 6.
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do processo.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização, ou comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.
Artigo 7.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos da lei.
2 - Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública.
3 - A entidade coordenadora ou licenciadora e as demais entidades consultadas apreciam as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
5 - No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere, por uma única vez, despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.
6 - Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos elementos solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.
8 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora, determinando o imediato encerramento do edifício ou instalação, nos termos gerais.
9 - Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra regularmente instruído.
Artigo 8.º
Conferência decisória
1 - Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora realiza, no prazo de 30 dias, uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a localização do edificado ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.
3 - A conferência decisória deve ser convocada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio da documentação necessária para a apreciação do pedido.
4 - Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
5 - A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.
6 - A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.
7 - A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 5 e comporta os efeitos aí referidos.
8 - A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar.
9 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.
Artigo 9.º
Apreciação do pedido de regularização
1 - O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.
2 - A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
3 - A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes elementos:
Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa;
As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, designadamente em matéria de gestão ambiental;
A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse económico e social;
Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da atividade da associação ou similar;
A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b).
4 - Os elementos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas.
Artigo 10.º
Deliberação final
1 - No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior, é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
Deliberação favorável;
Deliberação favorável condicionada;
⋯
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