Lei n.º 29/77 — Altera as taxas e multas aplicáveis no domínio da metrologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as taxas e multas aplicáveis no domínio da metrologia
de 10 de Maio
Alteração de taxas e multas aplicáveis no domínio da metrologia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea s) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
As taxas devidas pela aferição de reservatórios cilíndricos ou prismáticos verticais são as seguintes:
Reservatório de capacidade até 10 m3 ... 1000$00
Reservatório de capacidade superior a 10 m3 até 20 m3 ... 1500$00
Reservatório de capacidade superior a 20 m3 até 50 m3 ... 2000$00
Reservatório de capacidade superior a 50 m3 até 200 m3 ... 2500$00
Reservatório de capacidade superior a 200 m3 até 1000 m3 ... 3000$00
Reservatório de capacidade superior a 1000 m3 até 5000 m3 ... 4000$00
Reservatório de capacidade superior a 5000 m3 até 10000 m3 ... 5000$00
Reservatório de capacidade superior a 10000 m3 ... 5000$00
Mais 2500$00 por cada 5000 m3 ou sua fracção acima de 10000 m3.
As taxas devidas pela aferição de reservatórios esféricos, cilíndricos horizontais ou de formas geométricas irregulares são de valor duplo do estabelecido no número anterior para as mesmas capacidades.
ARTIGO 2.º
As taxas devidas pela aferição de balanças semiautomáticas, balanças automáticas e básculas são as seguintes:
Balanças e básculas de alcance máximo até 20 kg ... 50$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 20 kg até 60 kg ... 75$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 60 kg até 300 kg ... 125$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 300 kg até 2 t ... 250$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 2 t até 10 t ... 400$00
Balanças e básculas de alcance máximo superior a 10 t ... 400$00
Mais 200$00 por cada 10 t ou sua fracção acima de 10 t.
O alcance máximo a considerar para o cálculo das taxas devidas pela aferição de balanças e básculas com dispositivos aditivos de tara é igual à soma do alcance máximo do próprio instrumento com o daquele dispositivo.
ARTIGO 3.º
As taxas devidas pela aferição de bombas medidoras são as seguintes:
Bombas manuais ... 50$00
Bombas eléctricas ... 100$00
ARTIGO 4.º
As taxas de aferição a que se refere a presente lei são consideradas de serviço externo.
ARTIGO 5.º
As multas por falta de aferição ou conferição são de 500$00.
ARTIGO 6.º
São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 10754, de 8 de Maio de 1925.
Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes
Promulgada em 19 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).