Lei n.º 29/82
TEXTO :
Lei n.º 29/82
de 11 de Dezembro
LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 234.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte:
LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Defesa nacional)
A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
ARTIGO 2.º
(Direito de legítima defesa)
1 - O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição.
2 - De acordo com as normas de direito internacional, Portugal actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional.
3 - No exercício do direito de legítima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente.
ARTIGO 3.º
(Defesa nacional e compromissos internacionais)
A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.
CAPÍTULO II
Política de defesa nacional
ARTIGO 4.º
(Política de defesa nacional)
1 - A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1.º
2 - Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.
3 - As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.
ARTIGO 5.º
(Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa)
O carácter nacional da política de defesa perante qualquer agressão ou ameaça externas decorre dos seguintes objectivos permanentes:
Garantir a independência nacional;
Assegurar a integridade do território;
Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional;
Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado;
Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas;
Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.
ARTIGO 6.º
(Caracterização e divulgação da política de defesa nacional)
1 - A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar.
2 - A política de defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.
3 - A política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.
4 - A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da política de defesa nacional serão objecto de informação pública, constante e actualizada.
ARTIGO 7.º
(Definição e execução da política de defesa nacional)
1 - A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo e contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de defesa nacional e para fiscalizar a sua execução.
2 - A condução da política de defesa nacional compete ao Governo.
3 - Incumbe ao Conselho de Ministros definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução.
4 - Nos assuntos respeitantes à política de defesa nacional, os partidos da oposição serão consultados pelo Governo nos termos do estatuto do direito de oposição.
ARTIGO 8.º
(Conceito estratégico de defesa nacional)
1 - No contexto da política de defesa nacional prosseguida será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.
3 - A competência referida no n.º 1 será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei.
CAPÍTULO III
Responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes
ARTIGO 9.º
(Princípios gerais)
1 - A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os Portugueses.
2 - A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.
3 - Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
4 - É dever individual de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.
5 - Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.
ARTIGO 10.º
(Serviço militar obrigatório)
1 - O serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever.
2 - Os cidadãos que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
3 - O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
4 - Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.
5 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.
ARTIGO 11.º
(Objectores de consciência)
1 - Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e a quem tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.
2 - Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado nos termos da mesma lei.
3 - O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer.
ARTIGO 12.º
(Convocação)
1 - Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as Forças Armadas à medida que as necessidades o imponham, de acordo com a lei do serviço militar.
2 - A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.
ARTIGO 13.º
(Mobilização e requisição)
1 - Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar.
2 - A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.
3 - Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, nos termos da lei, os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.
4 - A lei indicará também os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.
ARTIGO 14.º
(Mobilização)
1 - Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.
2 - A mobilização é geral ou parcial, conforme abrange todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.
3 - A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.
4 - A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil.
ARTIGO 15.º
(Requisição)
1 - Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.
2 - A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.
3 - Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.
4 - Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial.
ARTIGO 16.º
(Regime geral da mobilização e da requisição)
1 - O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial.
2 - As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diplona de mobilização ou requisição.
CAPÍTULO IV
Organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas
ARTIGO 17.º
(Defesa nacional e Forças Armadas)
As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional.
ARTIGO 18.º
(Princípio de exclusividade)
1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 9.º, n.º 4, e no número seguinte.
2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
ARTIGO 19.º
(Obediência aos órgãos de soberania)
As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 20.º
(Composição e organização)
1 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses.
2 - A organização das Forças Armadas baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.
ARTIGO 21.º
(Estrutura das Forças Armadas)
1 - A estrutura das Forças Armadas compreende os órgãos militares de comando e os 3 ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.
2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos cujos modos de designação e competência são definidos no presente diploma.
3 - As bases gerais da organização dos ramos das Forças Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República e desenvolvidas e regulamentadas por decreto-lei e por decreto regulamentar do Governo, respectivamente.
ARTIGO 22.º
(Funcionamento das Forças Armadas)
1 - Será assegurada de forma permanente a preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.
2 - O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.
3 - A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes:
Conceito estratégico militar;
Missões das Forças Armadas;
Sistemas de forças;
Dispositivo.
ARTIGO 23.º
(Conceito estratégico militar)
De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
ARTIGO 24.º
(Missões das Forças Armadas)
1 - A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - Dentro da missão genérica referida no número anterior, serão definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - A lei regula os termos em que as Forças Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica referida no n.º 1.
ARTIGO 25.º
(Sistemas de forças e dispositivo)
1 - A definição dos sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O dispositivo dos sistemas de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
ARTIGO 26.º
(Planeamento e gestão)
1 - A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.
2 - Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.
4 - A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.
5 - Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira.
ARTIGO 27.º
(Condição militar)
1 - A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.
2 - A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei.
ARTIGO 28.º
(Promoções)
1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que farão parte necessariamente elementos eleitos.
2 - As promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se, ouvido o Conselho Superior do respectivo ramo, mediante deliberação definitiva do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que carecerá, para se tornar executória, de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional.
3 - Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
4 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.
ARTIGO 29.º
(Nomeações)
1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se exclusivamente por decisão definitiva e executória do Chefe de Estado-Maior competente, salvo nos casos indicados nos números seguintes.
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