Lei n.º 29/84

Tipo Lei
Publicação 1984-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 29/84

de 23 de Agosto

Autorização de contracção de empréstimos junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha (RFA), envolvendo empréstimos do Kreditanstalt für Wiederaufbau no montante de 80 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação de energia, de apoio a pequenas e médias empresas, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas.

ARTIGO 2.º

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa anual de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos respectivos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser contraídos pelo Estado ou pelas entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.

3 - Com vista a pôr à disposição das entidades executoras dos projectos os fundos dos empréstimos contraídos pelo Estado, ao abrigo do acordo de cooperação financeira, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os respectivos contratos de empréstimo na ordem interna com aquelas entidades.

4 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo.

ARTIGO 3.º

1 - O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, a isentar o Kreditanstal für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

2 - A autorização referida no número anterior deverá ser utilizada até 31 de Dezembro de 1984, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

ARTIGO 4.º

Trimestralmente, o Governo comunicará à Assembleia da República as condições dos financiamentos que venham a ser contratados ao abrigo da autorização conferida pela presente lei.

Aprovada em 29 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 26 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.