Lei n.º 3/2004

Tipo Lei
Publicação 2004-01-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 3/2004

de 15 de Janeiro

Aprova a lei quadro dos institutos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.

2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.

2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 3.º

Tipologia

1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.

2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto.

3 - Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas por esta lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

TÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 4.º

Conceito

1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.

2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.

3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:

a)

Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;

b)

Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;

c)

Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;

d)

Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.

2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 6.º

Regime jurídico

1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.

2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título IV da presente lei:

a)

O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;

b)

O regime jurídico da função pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável;

c)

O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

d)

O regime das empreitadas de obras públicas;

e)

O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

f)

O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

g)

O regime da responsabilidade civil do Estado;

h)

As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;

i)

O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º

Ministério da tutela

1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como ministério da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.

2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais de um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.

Artigo 8.º

Fins

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo.

2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:

a)

Desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado;

b)

Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.

3 - Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 9.º

Formas de criação

1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.

2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.

3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º

Requisitos e processos de criação

1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a)

Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;

b)

Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;

c)

Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;

d)

Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

Artigo 11.º

Avaliação

Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 12.º

Estatutos

1 - As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos públicos que devam ser objecto de regulamentação constam dos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, e, em tudo o mais, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.

Artigo 13.º

Criação ou participação em entidades de direito privado

1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela, anualmente renovada.

2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.

Artigo 14.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.

2 - Os institutos públicos não podem exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

3 - Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.

Artigo 15.º

Organização territorial

1 - Ressalvada a esfera própria da Administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.

2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.

3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente ministério.

Artigo 16.º

Reestruturação, fusão e extinção

1 - Os diplomas que procedam à reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos regularão igualmente os termos da liquidação e o destino do seu pessoal.

2 - Os institutos públicos devem ser extintos:

a)

Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;

b)

Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;

c)

Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;

d)

Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.

3 - A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.

TÍTULO III

Regime comum

CAPÍTULO I

Organização

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 17.º

Órgãos necessários

1 - São órgãos necessários dos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único.

2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 18.º

Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 19.º

Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais.

2 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste.

4 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.

5 - Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

2 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo instituto antes de decorridos três anos.

3 - Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.

4 - A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.

5 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.

6 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 3:

a)

A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto;

b)

A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.

7 - O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.

8 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a)

O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;

b)

O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;

c)

A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;

d)

A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei;

e)

O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

9 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.

10 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:

a)

Dirigir a respectiva actividade;

b)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

c)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.