Lei n.º 3/2014
TEXTO :
Lei n.º 3/2014
de 28 de janeiro
Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
93/103/CE
, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que aprova regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º
2006/123/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
2 - A presente lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
93/103/CE
, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 108.º, 111.º, 114.º e 115.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:
Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
[...]
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
89/391/CEE
, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º
1882/2003
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Diretiva n.º
2007/30/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e pelo Regulamento (CE) n.º
1137/2008
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:
Diretiva n.º
91/383/CEE
, do Conselho, de 25 de junho, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, alterada pela Diretiva n.º
2007/30/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho;
Diretiva n.º
92/85/CEE
, do Conselho, de 19 de outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva n.º
2007/30/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho;
Diretiva n.º
94/33/CE
, do Conselho, de 22 de junho, relativa à proteção dos jovens no trabalho, alterada pela Diretiva n.º
2007/30/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho;
No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:
A Diretiva n.º
2004/37/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho;
ii) A Diretiva n.º
2000/54/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;
iii) A Diretiva n.º
98/24/CE
, do Conselho, de 7 de abril, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada pela Diretiva n.º
2007/30/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
Artigo 3.º
[...]
1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
...
...
...
2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento inferior a 15 m, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
'Trabalhador' a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;
...
...
...
...
...
...
...
...
'Auditoria' a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Evitar os riscos;
Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
...
...
...
...
...
...
...
A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
...
...
A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à informação sobre a atividade social da empresa;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
...
...
As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 - ...
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º
1272/2008
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, alterado pelo Regulamento (CE) n.º
790/2009
, da Comissão, de 10 de agosto, e pelo Regulamento (UE) n.º
286/2011
, da Comissão, de 10 de março, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
Até 31 de maio de 2015, as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
'R 40 - possibilidade de efeitos cancerígenos';
ii) 'R 45 - pode causar cancro';
iii) 'R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias';
iv) 'R 49 - pode causar cancro por inalação';
'R 60 - pode comprometer a fertilidade';
vi) 'R 61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência';
vii) 'R 62 - possíveis riscos de comprometer a fertilidade';
viii) 'R 63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência';
ix) 'R 64 - efeitos tóxicos na reprodução';
A partir de 1 de junho de 2015, as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º
1272/2008
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
2 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, os quais asseguram a sua confidencialidade.
5 - ...
6 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - (Revogado.)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.