Lei n.º 3/2022

Tipo Lei
Publicação 2022-01-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 3/2022

de 4 de janeiro

Sumário: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado.

Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:

a)

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b)

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

c)

Imposto sobre o valor acrescentado;

d)

Impostos especiais de consumo;

e)

Imposto municipal sobre imóveis;

f)

Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;

g)

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

h)

Imposto do selo;

i)

Imposto único de circulação; e

j)

Imposto sobre veículos.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Compensação com créditos de natureza tributária

A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 3.º

Operacionalização

1 - Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.

2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.

3 - A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.

4 - Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.

Artigo 4.º

Prazos

1 - O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.

3 - O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.

Artigo 5.º

Ineficácia da compensação

1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.

2 - A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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