Lei n.º 3/72
TEXTO :
Lei n.º 3/72
de 27 de Maio
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
TÍTULO I
Princípios informadores da política industrial
BASE I
As normas básicas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de desenvolvimento económico e social, nomeadamente as definidas nos planos de fomento.
BASE II
Na prossecução das finalidades da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu livre exercício, procurando associá-la à preparação e execução dessa política e reconhecendo às empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.
BASE III
O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.
TÍTULO II
Finalidades da política industrial
BASE IV
A política industrial do Governo visará as seguintes finalidades fundamentais:
Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial;
Garantir o equilíbrio entre os interesses económicos e sociais em causa nos processos de expansão da actividade industrial, designadamente prevenindo e reprimindo as práticas industriais que possam prejudicar a mobilidade social e económica necessária ao progresso da comunidade e da sua economia, a segurança e bem-estar dos trabalhadores e os interesses dos consumidores;
Estimular a projecção da indústria nos mercados externos;
Concorrer para a elevação do nível de emprego efectivo nacional;
Promover a elevação progressiva do nível das remunerações dos factores de produção compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;
Proporcionar mais equitativa repartição do rendimento produzido nas actividades industriais;
Assegurar a promoção profissional e social dos trabalhadores;
Contribuir para o equilíbrio regional do desenvolvimento económico e social;
Prevenir a deterioração do ambiente e das condições exigidas pala saúde e bem-estar das populações;
Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas.
Em ordem à consecução daquelas finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente:
Coordenar o desenvolvimento da indústria com o das outras actividades económicas, em especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais;
Melhorar a composição sectorial da indústria;
Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial;
Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global;
Contribuir para o aumento da mobilidade dos factores de produção, nomeadamente no que respeita à oferta qualificada de trabalho e à afectação selectiva de capitais;
Facilitar e promover adequadas e rápidas adaptações estruturais das empresas, visando o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerido pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;
Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira, através da melhor harmonização dos respectivos processos, bem como das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados;
Integrar o investimento de capitais de origem externa nas finalidades da política do desenvolvimento de modo que esses capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.
TÍTULO III
Meios de promoção industrial
CAPÍTULO I
Enunciado geral
BASE V
Em conformidade com o disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:
O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial;
A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como do reconhecimento da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trate de indústrias de reconhecido interesse nacional;
As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;
O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais;
A política de compras do sector público ou de sociedades concessionárias;
A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV;
As formas adequadas de colaboração entre entidades patronais e trabalhadores para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada;
As formas de participação do Estado na realização de estudos e projectos de interesse para os sectores industriais;
Outras formas de promoção e fomento da criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias, bem como da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.
Na mesma orientação, o Governo providenciará no sentido de:
Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado e qualificado;
Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;
Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas que definam e garantam a qualidade dos produtos e seus processos de fabrico;
Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias;
Fomentar a atracção das poupanças privadas ao investimento industrial.
Tendo em vista a protecção do ambiente e, em especial, uma utilização racional dos recursos naturais, o Governo regulamentará as condições a que devem obedecer a instalação e funcionamento das unidades industriais no sentido de evitar níveis excessivos de poluição por produtos tóxicos, ruídos, calor ou outros factores de poluição.
CAPÍTULO II
Autorizações
BASE VI
O Governo poderá regular, sujeitando a autorização prévia, o exercício da iniciativa privada relativamente a:
Indústrias indispensáveis à defesa nacional;
Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;
Indústrias sujeitas por lei a regime especial.
Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que:
Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerando indesejável do ponto de vista da economia nacional;
Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia possa ser gravemente afectada pela instalação nacional, desde que a execução desses planos ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.
Nas indústrias abrangidas pelo disposto nos números anteriores, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes:
Instalação de unidades industriais, incluindo a reabertura daquelas que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos;
Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados;
Mudança de local das unidades industriais, quando colida com as condições a que obedeceu a sua implantação ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho.
O poder conferido ao Governo, nos termos dos números anteriores, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas.
Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1 será ouvido o Departamento da Defesa Nacional.
No caso previsto no n.º 2, o regime de autorização prévia será mantido apenas enquanto permanecerem as condições que inicialmente o justificarem e por um período até três anos, prorrogável, em caso de necessidade justificada, por mais dois.
O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas, a título excepcional, à iniciativa privada, nos termos da presente base.
BASE VII
Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos de autorização formulados nos termos da base VI.
Nos despachos de autorização ou em normas que genèricamente a regulem poderão fixar-se os requisitos técnicos, económicos e financeiros para a realização das finalidades enunciadas na base IV. Para a sua fixação serão ouvidos:
O Departamento da Defesa Nacional, quanto aos requisitos técnicos das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base VI;
O Ministério das Finanças, quanto aos requisitos financeiros.
As normas gerais ou especiais sobre os requisitos a que se refere o número anterior serão revistas periòdicamente, a fim de serem adaptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados. A aplicação daquelas normas deverá ser suspensa relativamente aos sectores industriais em que deixe de ser indispensável para a realização referida naquele número.
BASE VIII
As autorizações concedidas nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podendo transmitir-se independentemente delas.
CAPÍTULO III
Benefícios
BASE IX
Os incentivos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base V poderão consistir em:
Isenção ou redução da taxa da sisa relativa às transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
Isenção da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um período não superior a dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidas;
Redução das taxas da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porém, no caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos;
Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstas nas alíneas b) e c)
Autorização, durante os primeiros dez anos, a contar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do activo imobilizado nelas integrados, para se proceder à aceleração, com as taxas aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial;
Dedução, total ou parcial, dos valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, na matéria colectável da contribuição industrial dos três anos seguintes ao do investimento;
Consideração como custos ou perdas de exercício, para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com a instalação, ampliação reorganização ou reconversão das unidades industriais;
Isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização ou reconversão de unidades industriais;
Isenção ou redução do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas no âmbito de planos de reorganização de indústrias e ainda não deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais dos seus primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;
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