Lei n.º 3/81

Tipo Lei
Publicação 1981-03-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 3/81

de 13 de Março

Amnistia de infracções e perdão de penas

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São amnistiadas as seguintes infracções, desde que cometidas até 20 de Janeiro de 1981, data da apresentação do projecto da presente lei:

a)

Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal;

b)

Os crimes previstos nos artigos 359.º, 360.º, n.º 1, 363.º e 379.º do Código Penal;

c)

Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2, e 365.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;

d)

Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º do Código Penal cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro irmão ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;

e)

O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal, bem como as respectivas transgressões causais ou conexas;

f)

Os crimes de injúrias previstos nos artigos 410.º a 415.º e 417.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa;

g)

O crime previsto no artigo 420.º do Código Penal;

h)

Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até seis meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;

i)

Os crimes previstos nos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente, ou venha a sê-lo, por qualquer destes meios, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei;

j)

As infracções às leis fiscais, quando puníveis apenas com multa até 100000$00, desde que, no prazo de noventa dias, se mostre cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação de multa;

l)

As infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, punidas com multa ou com pena de prisão até nove meses, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 5000$00, e ainda o crime de especulação, quando o lucro ilícito obtido ou tentado não ultrapasse o valor de 1000$00;

m)

Os crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, mas, quanto ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, apenas desde que, no prazo de noventa dias, se mostrem pagas ou depositadas as quantias recebidas a mais;

n)

O crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, desde que o seu autor tenha pago valor resultante do título até à data da entrada em vigor da presente lei;

o)

As transgressões do Código da Estrada e seu regulamento e ao Regulamento dos Transportes Automóveis;

p)

As transgressões ao regime de caça e pesca puníveis com multa;

q)

As transgressões aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis;

r)

As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos.

ARTIGO 2.º

1 - São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.º:

a)

As penas de prisão até seis meses correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

b)

Três meses nas penas de prisão até seis meses;

c)

Um sexto, nunca inferior a três meses, das restantes penas de prisão;

d)

Um oitavo, nunca inferior a quatro meses, das penas de prisão maior variáveis;

e)

Um décimo, nunca inferior a doze meses, das penas de prisão maior fixas.

2 - Os benefícios previstos no número anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.

3 - O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicável à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

ARTIGO 3.º

Não beneficiam da amnistia em relação a qualquer dos crimes previstos no artigo 1.º:

a)

Os reincidentes;

b)

Os delinquentes habituais e por tendência;

c)

Os transgressores ao Código da Estrada e seu regulamento, quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguez.

ARTIGO 4.º

Não beneficiam do perdão previsto no artigo 2.º

a)

Os reincidentes;

b)

Os delinquentes habituais ou por tendência;

c)

Os delinquentes que, tendo beneficiado do perdão concedido pelo Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, perderam esse benefício nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse diploma;

d)

Os condenados por crimes essencialmente militares.

ARTIGO 5.º

A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de noventa dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.

ARTIGO 6.º

Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição do assistente.

ARTIGO 7.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Promulgada em 28 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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