Lei n.º 3/95 — Autoriza o Governo a alterar o Código do Registo Civil

Tipo Lei
Publicação 1995-02-20
Última atualização 1995-07-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1995-07-13, Decreto-Lei n.º 163/95 — Altera o Código Civil

Autoriza o Governo a alterar o Código do Registo Civil

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de 20 de Fevereiro

Autoriza o Governo a alterar o Código do Registo Civil

A Assembleia da República, decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O Governo é autorizado, pela presente lei, a aprovar um novo Código do Registo Civil, a alterar algumas disposições do livro IV do Código Civil e da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a)

Atribuir competência ao conservador do registo civil para conceder dispensa de impedimentos para casamento e para ouvir os pais ou o tutor se o nubente for menor;

b)

Conferir competência ao conservador do registo civil para suprir a autorização para casamento de menores, se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica;

c)

Estabelecer que as convenções antenupciais possam ser celebradas por auto lavrado perante o conservador do registo civil quando corresponderem a alguns dos tipos previstos na lei;

d)

Sem prejuízo da faculdade de recurso à via judicial, atribuir competência ao conservador do registo civil para decretar o divórcio e a separação de pessoas e bens, entre cônjuges, de comum acordo, se o casal requerente não tiver filhos menores ou o respectivo exercício de poder paternal se mostrar judicialmente regulado;

e)

Conferir competência ao conservador do registo civil para proferir declaração de que, na ocasião do nascimento, o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos legais, relativamente a ambos os cônjuges;

f)

Atribuir competência ao conservador do registo civil para iniciar, oficiosamente, as acções de registo, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar;

g)

Tipificar, como crime de desobediência, a não comparência na conservatória do registo civil das testemunhas que devam intervir no assento provisório de casamento civil urgente, para aí o assinarem, depois de, para tanto e sob aquela cominação, terem sido notificadas pelo conservador;

h)

Tipificar, como crime de desobediência, a não comparência na conservatória do registo civil dos cônjuges que devam prestar os esclarecimentos necessários à organização do processo de publicações, em caso de casamento católico urgente, depois de, para tanto e sob aquela cominação, terem sido notificados pelo conservador;

i)

Tipificar, como crime de falsas declarações, a declaração de impedimento do casamento sem fundamento, prestada dolosamente;

j)

Tipificar, como crime de desobediência qualificada, as seguintes infracções praticadas pelos ministros da Igreja:

1) Oficiar no casamento sem que lhe seja apresentado o certificado para casamento ou depois de recebida a comunicação da existência de impedimentos de conhecimento superveniente por parte do conservador, excepto se se tratar de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;

2) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;

3) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento, ou enviá-lo fora do prazo estabelecido, com excepção dos casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados;

l)

Tipificar, como crime de desobediência qualificada, as seguintes infracções praticadas pelo funcionário do registo civil:

1) Dar causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;

2) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o permitir;

3) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;

4) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade;

m)

Tipificar como contra-ordenação, punível com coima de 1000$00 a 5000$00, a omissão de declaração, perante o conservador do registo civil, do nascimento ou do óbito de qualquer indivíduo, dentro do prazo legal;

n)

Atribuir competência ao conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou o assento de óbito deva ser lavrado para conhecer da contra-ordenação e aplicar a coima prevista na alínea anterior;

o)

Isentar de imposto do selo todos os actos e processos do registo civil e, bem assim, as convenções antenupciais que apenas estipulem o regime de bens do casamento, celebradas por auto lavrado perante o conservador do registo civil;

p)

Revogar o artigo 64 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de isentar de imposto do selo as convenções antenupciais, celebradas por escritura pública, desde que apenas estabeleçam o regime de bens do casamento.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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