Lei n.º 30/2004

Tipo Lei
Publicação 2004-07-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 30/2004

de 21 de Julho

Lei de Bases do Desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito e definição

1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.

3 - O sistema desportivo desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo.

Artigo 2.º

Direito ao desporto

1 - Todos têm direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade.

2 - Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.

3 - O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da presente lei.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 3.º

Princípios orientadores

Constituem princípios orientadores do sistema desportivo os princípios de universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública, autonomia e relevância do movimento associativo e continuidade territorial.

Artigo 4.º

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.

Artigo 5.º

Princípio da não discriminação

O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 6.º

Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado, nos termos da presente lei.

2 - Devem estabelecer-se mecanismos de solidariedade da actividade desportiva profissional para com a actividade desportiva não profissional.

Artigo 7.º

Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos cidadãos, obedecendo a estritos critérios de equidade que garantam no sistema desportivo uma justiça participativa e distributiva entre os mais e os menos favorecidos socialmente.

Artigo 8.º

Princípio da coordenação

O princípio da coordenação consiste na articulação permanente entre os departamentos e sectores da administração central, regional e local cujas tutelas específicas tenham intervenção directa ou indirecta na área do desporto, bem como na coordenação entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados.

Artigo 9.º

Princípio da descentralização

1 - O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema desportivo e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

2 - O princípio da descentralização deve proporcionar uma intervenção em regime de parceria com as autarquias locais nas seguintes áreas de actuação:

a)

Construção, ampliação, recuperação, realização de melhoramentos e equipamento de infra-estruturas desportivas;

b)

Organização da actividade dos clubes, nomeadamente aqueles que enquadram praticantes em regime de alta competição ou que integram selecções nacionais, bem como os que venham a participar em provas internacionais que façam parte dos quadros competitivos organizados pelas federações internacionais ao nível dos clubes;

c)

Desenvolvimento de actividades desportivas das escolas, a nível interno;

d)

Desenvolvimento de actividades desportivas no âmbito do ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino superior e com o movimento associativo desportivo estudantil;

e)

Criação de condições mais favoráveis à participação dos clubes desportivos escolares nas correspondentes competições de âmbito local, regional e nacional;

f)

Realização de programas de ocupação desportiva nos períodos de interrupção lectiva;

g)

Organização criteriosa de grandes eventos desportivos de carácter nacional e internacional.

Artigo 10.º

Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilidade dos interessados na definição, no planeamento e gestão da política desportiva e no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo.

Artigo 11.º

Princípio da intervenção pública

1 - A intervenção dos poderes públicos, no âmbito da política desportiva, é complementar e subsidiária à intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo, num contexto de partilha de responsabilidades.

2 - As prioridades de intervenção dos poderes públicos situam-se nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.

Artigo 12.º

Princípio da autonomia e relevância do movimento associativo

1 - É reconhecido e deve ser fomentado o papel essencial dos clubes e das suas associações e federações no enquadramento da actividade desportiva e na definição da política desportiva.

2 - É reconhecida a autonomia das organizações desportivas e o seu direito à auto-organização através das estruturas associativas adequadas, assumindo-se as federações desportivas como o elemento chave de uma forma organizativa que garanta a coesão desportiva e a democracia participativa.

Artigo 13.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.

CAPÍTULO III

Organização do desporto

SECÇÃO I

Organização pública desportiva

Artigo 14.º

Administração pública desportiva

A administração pública desportiva integra uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto, cujas atribuições e competências se regem pelas leis aplicáveis, pelos respectivos estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles.

Artigo 15.º

Conselho Superior de Desporto

O Conselho Superior de Desporto funciona, de forma permanente, junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, e exerce funções consultivas, fiscalizadoras e de arbitragem desportiva como mecanismo alternativo de resolução de litígios.

Artigo 16.º

Conselho de Ética Desportiva

O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada e aos demais desvios ao espírito desportivo.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas Regiões Autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

SECÇÃO II

Organização privada do desporto

SUBSECÇÃO I

Movimento associativo desportivo

Artigo 18.º

Clube desportivo

Clube desportivo é a pessoa colectiva de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 19.º

Sociedade desportiva

1 - Sociedade desportiva é a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é, nos termos regulados por diploma próprio, a participação em competições profissionais e não profissionais, bem como a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.

2 - O diploma a que se refere o número anterior salvaguarda:

a)

Os direitos dos associados;

b)

Os direitos dos credores de interesse público;

c)

A protecção do património do clube;

d)

A transparência contabilística;

e)

As incompatibilidades e impedimentos dos sócios e titulares dos órgãos de gestão na contratação com o clube;

f)

A protecção do nome, imagem e actividades;

g)

A possibilidade de constituição de sociedades de gestão de participações sociais em sociedades desportivas cujo capital seja exclusivamente detido por este tipo de pessoas colectivas.

Artigo 20.º

Federações desportivas

Federação desportiva é a pessoa colectiva de direito privado que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;

b)

Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

c)

Representar a respectiva modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;

d)

Promover a formação dos jovens desportistas;

e)

Promover a defesa da ética desportiva;

f)

Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;

g)

Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade;

h)

Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva das selecções nacionais;

i)

Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.

Artigo 21.º

Classificação das federações desportivas

1 - As federações desportivas podem ser classificadas em federações unidesportivas e federações multidesportivas.

2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins ou conjunto de modalidades combinadas.

3 - São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social.

Artigo 22.º

Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.

2 - As condições de atribuição bem como os processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e a organização interna das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são definidos por diplomas próprios.

Artigo 23.º

Estatutos e regulamentos

1 - Para além das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurídico das federações desportivas, os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular o seguinte:

a)

Localização da sede em território nacional;

b)

Obrigatoriedade de contabilidade organizada;

c)

Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação desportiva da mesma modalidade;

d)

Limitação de mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;

e)

Incompatibilidades e impedimentos com a função de órgão federativo;

f)

Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.

2 - O regime jurídico das federações desportivas prevê o conjunto de regulamentos e respectivas matérias que as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem elaborar.

Artigo 24.º

Ligas profissionais

1 - No seio das federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional deve constituir-se uma liga profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

2 - Nas modalidades colectivas, a liga profissional integra obrigatória e exclusivamente todos os clubes e ou sociedades desportivas que disputem competições profissionais.

3 - Nas modalidades individuais, a liga profissional ou entidade análoga integra obrigatória e exclusivamente todos os praticantes desportivos profissionais.

4 - A liga profissional ou entidade análoga é o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;

b)

Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei, nos estatutos e nos regulamentos federativos;

c)

Proceder à indicação dos elementos que compõem as secções previstas no n.º 5 do presente artigo;

d)

Definir os critérios de gestão e de organização a cumprir pelos elementos participantes nas competições profissionais, bem como o respectivo número.

5 - Os órgãos das federações referidas no n.º 1 que tenham competência para o exercício disciplinar e para a gestão da arbitragem devem ter secções específicas para o exercício, respectivamente, do poder disciplinar e da gestão do sector de arbitragem relativos às competições reconhecidas como tendo natureza profissional.

6 - As ligas profissionais ou entidades análogas elaboram os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submetem a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insiram.

Artigo 25.º

Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pelos princípios e normas vertidos na Carta Olímpica Internacional.

2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas patrocinadas pelo Comité Internacional Olímpico, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades representadas naqueles.

3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos portugueses.

4 - Ao Comité Olímpico de Portugal pertence o direito ao uso exclusivo dos emblemas, divisa, hino e símbolos olímpicos em território nacional.

5 - Os direitos referidos nos números anteriores são assegurados por regulamentação especial que define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

Artigo 26.º

Comité Paraolímpico de Portugal

Ao Comité Paraolímpico de Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiência e aos Jogos Paraolímpicos.

Artigo 27.º

Confederação do Desporto de Portugal

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