Lei n.º 30/81
TEXTO :
Lei n.º 30/81
de 24 de Agosto
Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e a República Popular do Congo
ARTIGO ÚNICO
É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo, assinado em Brazzaville em 3 de Julho de 1979, cujo texto, nas versões portuguesa e francesa, acompanha a presente lei.
Aprovada em 12 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 4 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo.
O Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo:
Desejando fortalecer os seus laços de cooperação mediante o desenvolvimento dos transportes aéreos entre a República de Portugal e a República Popular do Congo e aplicar a estes transportes os princípios e disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
Para a aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam:
«Autoridades aeronáuticas», relativamente a Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e, no que se refere à República Popular do Congo, o Ministério da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, todo o organismo ou pessoa autorizada a desempenhar as funções habitualmente da competência das referidas autoridades aeronáuticas;
«Empresa designada», a empresa de transporte aéreo que cada Parte Contratante tenha designado para explorar os serviços acordados;
«Convenção», a Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944.
ARTIGO 2.º
Outorga de direitos
Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas»).
ARTIGO 3.º
Direitos outorgados.
1 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará:
Do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem nele aterrar;
Do direito de aterrar, para fins não comerciais, no território da outra Parte Contratante;
Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos indicados, nas rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.
2 - As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de fretamento (cabotagem).
ARTIGO 4.º
Designação das empreses
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.
2 - Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá conceder à empresa designada, sem demora e sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a autorização de exploração apropriada.
3 - As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 3.º, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus.
5 - A empresa assim designada poderá iniciar, em qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que as tarifas e condições de exploração relativas a tais serviços tenham sido estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Acordo.
6 - O Governo de Portugal aceita que o Governo da República Popular do Congo, em conformidade com as disposições e Anexos do Tratado Relativo aos Transportes Aéreos em África, assinado em Yaoundé, em 1961, se reserve o direito de designar a sociedade multinacional Air Afrique como empresa designada pela República Popular do Congo para a exploração dos seus serviços acordados.
ARTIGO 5.º
Revogação e suspensão dos direitos
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada pela outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 3.º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:
Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus; ou que
Esta empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou que
Esta empresa não observe na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.
2 - Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas terão início no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido para a sua realização.
ARTIGO 6.º
Aplicação dos regulamentos aéreos
1 - As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e à navegação das referidas aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.
2 - As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída dos passageiros, tripulação, carga e correio, especialmente os que respeitem a formalidades de despacho aduaneiro, de passaportes, de regime cambial e de saúde, aplicam-se aos passageiros, tripulação, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante enquanto se mantiverem nos limites do referido território.
ARTIGO 7.º
Taxas de aeroporto e de navegação
As taxas e outros encargos devidos pela utilização dos aeroportos, instalações e equipamento técnico serão percebidos em conformidade com as taxas e tarifas fixadas pelas leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 8.º
Direitos aduaneiros e outras taxas similares
1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes e as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentas de todos os direitos aduaneiros, emolumentos e outros impostos ou taxas, desde que tais equipamentos e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.
2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:
As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante e destinadas a consumo a bordo das aeronaves que operam serviços internacionais da outra Parte Contratante;
As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;
Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando tais aprovisionamentos devam ser utilizados na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.
3 - Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos 1 e 2 acima poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras da dita Parte Contratante.
ARTIGO 9.º
Vigilância aduaneira dos equipamentos e aprovisionamentos
Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 10.º
Tráfego em trânsito
1 - Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante apenas serão submetidos a um controle simplificado, na medida em que a regulamentação em matéria de segurança o permita.
2 - A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos similares.
ARTIGO 11.º
Receitas
1 - Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultantes da exploração dos serviços acordados.
2 - O direito referido no parágrafo precedente será exercido em conformidade com as disposições da legislação financeira de cada Estado.
ARTIGO 12.º
Representação
Com vista à coordenação de questões comerciais e técnicas relativas à exploração dos serviços acordados, cada Parte Contratante assegurará à empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante que explore efectivamente os serviços acordados o direito de manter representantes e assistentes nos pontos do seu território onde a empresa designada da outra Parte Contratante efectue voos regulares.
ARTIGO 13.º
Modo de exploração dos serviços acordados
1 - Às empresas designadas das Partes Contratantes será garantido tratamento igual e equitativo na exploração dos serviços acordados entre os seus territórios. Para a exploração desses serviços, a empresa designada por uma Parte Contratante deverá tomar em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços explorados por esta nas rotas especificadas.
2 - A capacidade total a oferecer entre os territórios das duas Partes Contratantes deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os referidos territórios e será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.
3 - No caso de as duas empresas designadas explorarem os serviços acordados, tais empresas acordarão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. Tal capacidade será ajustada periodicamente às necessidades do tráfego e será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
4 - Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão acordar, não obstante as disposições anteriores do presente artigo, uma capacidade provisória para uma ou outra empresa, ou para as duas empresas simultaneamente, na medida considerada necessária para satisfazer as necessidades de tráfego. Qualquer aumento desta natureza deverá ser imediatamente notificado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
5 - No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante operar, com ou sem direitos de tráfego, numa rota especificada, pontos intermédios e ou pontos além do território da outra Parte Contratante, as empresas designadas acordarão entre si sobre a capacidade adicional a oferecer relativamente à capacidade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
6 - No caso de a empresa designada de uma das Partes Contratantes não desejar utilizar, numa ou mais rotas, quer parte quer a totalidade da capacidade de transporte que lhe caberia oferecer, tendo em conta os seus direitos, entender-se-á com a empresa designada da outra Parte Contratante, com vista a transferir para esta, por um período determinado, a totalidade ou parte da capacidade de transporte em causa. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
7 - A empresa designada que tenha transferido a totalidade ou parte dos seus direitos poderá reassumi-los no termo do referido período.
ARTIGO 14.º
Condições de exploração
1 - Os horários dos serviços acordados e as condições de exploração em geral deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Este prazo poderá ser reduzido no caso de surgirem alterações posteriores, sob reserva do acordo das referidas autoridades.
2 - Qualquer alteração destas condições será igualmente submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.
ARTIGO 15.º
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas de exploração necessárias à revisão da capacidade nos serviços acordados.
ARTIGO 16.º
Tarifas
1 - Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, bem como os preços e condições relativos aos serviços de agências e outros serviços auxiliares, à excepção, no entanto, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.
2 - As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou em proveniência do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos de apreciação, especialmente o custo de exploração e lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas que explorem toda ou parte da rota.
3 - As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo serão acordadas pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas.
4 - As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva do acordo das autoridades referidas.
5 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
6 - Quando uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos referidos no parágrafo 5 do presente artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por determinar a tarifa de comum acordo.
7 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 6 do presente artigo, o diferendo será solucionado de acordo com as disposições previstas no artigo 20.º do presente Acordo.
8 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 17.º
Consultas
Dentro de um espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e seu Anexo.
Cada consulta terá início, o mais tardar, dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da notificação.
ARTIGO 18.º
Alteração do acordo
1 - Se uma das Partes Contratantes pretender modificar as disposições do presente Acordo ou do seu Anexo, poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, com vista a eventuais modificações.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.