Lei n.º 30/86
TEXTO :
Lei n.º 30/86
de 27 de Agosto
LEI DA CAÇA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito da lei)
A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética bem como da administração da caça.
ARTIGO 2.º
(Definições)
1 - Constituem fauna cinegética, ou caça, as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiram aquela condição ou os animais domésticos que perderam essa condição e que figurem na lista de espécies que seja anualmente publicada com vista à regulamentação da presente lei.
2 - Constitui caça toda a fauna cinegética, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.
3 - Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade - nomeadamente a procura, a espera e a perseguição - visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.
ARTIGO 3.º
(Política de caça)
1 - A caça é um recurso natural renovável, cujo património e conservação são de interesse nacional.
2 - A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:
A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;
A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
3 - Designa-se por ordenamento cinegético o conjunto de medidas a tomar e as acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e culturais.
ARTIGO 4.º
(Atribuições do Estado)
O Estado tem como atribuições em matéria de caça:
Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento;
Orientar o exercício da caça;
Promover a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruto do capital cinegético no respectivo ordenamento, sem prejuízo do direito de caça e de outros direitos reais e pessoais abrangidos por lei detidos por entidades públicas ou privadas sobre o terreno cinegético.
ARTIGO 5.º
(Propriedade das peças de caça)
1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.
2 - Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.
3 - O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.
5 - O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.
6 - Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.
CAPÍTULO II
Exercício da caça
ARTIGO 6.º
(Requisitos)
1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.
2 - São condições para obter a carta de caçador:
Ser maior de 18 anos ou maior de 14 anos, sem utilização de armas de fogo;
Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
3 - Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.
4 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo.
ARTIGO 7.º
(Carta de caçador)
1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.
2 - Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça devem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.
3 - As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.
4 - Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.
ARTIGO 8.º
(Dispensa de carta de caçador)
1 - São dispensados do carta de caçador:
Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.
3 - É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 - Não poderão beneficiar da regalia contida no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.
ARTIGO 9.º
(Licenças de caça)
1 - As licenças de caça terão validade temporal e territorial.
2 - Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.
3 - As licenças estão sujeitas a taxas.
ARTIGO 10.º
(Auxiliares dos caçadores)
1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2 - Nos terrenos de regime cinegético especial, ou em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.
ARTIGO 11.º
(Animais de caça)
1 - Os caçadores poderão fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.
2 - A detenção e transporte de furões só são permitidos aos serviços oficiais e às entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial.
3 - O uso de furão só é permitido para efeitos de ordenamento cinegético pelas entidades referidas no número anterior.
4 - É obrigatório o registo dos furões nos serviços oficiais competentes.
ARTIGO 12.º
(Seguro obrigatório)
Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.
CAPÍTULO III
Locais, períodos e processos de caça
ARTIGO 13.º
(Locais de caça)
A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.
ARTIGO 14.º
(Protecção de pessoas e bens)
1 - É proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatório constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:
Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de protecção a regulamentar;
Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos;
O exercício da caça no interior de zonas militares reger-se-á por regulamento próprio.
2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito:
Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regulamentar;
Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.
ARTIGO 15.º
(Proibição de actividades que possam prejudicar a fauna cinegética)
1 - O Governo poderá proibir total ou parcialmente qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação ou fomento.
2 - O Governo pode, para os efeitos do número anterior, constituir reservas de caça, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes conselhos cinegéticos regionais.
ARTIGO 16.º
(Período venatório)
1 - A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.
2 - Os períodos venatórios para cada região cinegética serão fixados, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, por portaria do membro do Governo competente e atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migradoras, às épocas e natureza das migrações.
ARTIGO 17.º
(Processos de caça)
A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados e nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo.
ARTIGO 18.º
(Preservação das espécies)
1 - Tendo em vista a defesa e preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos por lei;
Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;
Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos;
Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;
Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;
Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes, excepto nos casos devidamente regulamentados.
2 - O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos especialmente determinados.
3 - Aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.
CAPÍTULO IV
Dos regimes cinegéticos
ARTIGO 19.º
(Disposições gerais)
1 - Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
2 - Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatório possa ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.
3 - Poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais serão superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.
4 - O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.
5 - O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.
6 - As zonas de regime cinegético especial poderão ser:
Zonas de caça nacionais;
Zonas de caça sociais;
Zonas de caça associativas;
Zonas de caça turísticas.
ARTIGO 20.º
(Criação das zonas de regime cinegético especial)
1 - As zonas de regime cinegético especial são criadas pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação de Fauna, assumindo a forma de decreto-lei a criação de zonas de caça nacionais e de portaria a das restantes zonas.
2 - A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita ao parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
ARTIGO 21.º
(Acordo prévio com a entidade gestora do terreno cinegético)
1 - O estabelecimento de uma zona de regime cinegético especial carece de prévios acordos da entidade ou entidades titulares e gestoras dos terrenos a ser submetidos àquele regime, nomeadamente no que respeita a:
Entidade que acede ao direito de caça e terrenos de caça que a eles respeitam;
Montante da renda e modalidades de pagamento;
Modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.
2 - O estabelecido no número anterior não se aplica ao referido no n.º 3 do artigo 24.º, no qual as entidades titulares e gestoras dos terrenos submetidos ao regime cinegético especial nele referido têm direito a uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento e conservação das espécies cinegéticas.
ARTIGO 22.º
(Prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)
1 - Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna e, quando for caso disso, os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais e municipais, cabe:
Definir obrigatoriamente prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada local, área, zona ou região cinegética;
Definir prioridades na criação ou concessão de regimes cinegéticos especiais, em função dos benefícios sociais criados, do maior número de agricultores ou caçadores beneficiados ou de outras vantagens que possam resultar para a comunidade ou para a região onde se situem os terrenos abrangidos por aquele regime;
Fazer beneficiar de redução de taxas as zonas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior;
Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de regime cinegético especial, conforme a sua vocação predominante seja de caça menor, caça maior ou caça de arribação ou de aves aquáticas.
2 - A área total submetida a regime cinegético especial não poderá, em qualquer caso, exceder 50% da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição dos órgãos atrás referidos e da associação regional de caçadora respectiva, entenda decidir em contrário, por portaria.
ARTIGO 23.º
(Regime cinegético especial em terrenos com particular importância para as espécies cinegéticas migradoras)
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