Lei n.º 30/87
TEXTO :
Lei n.º 30/87
de 7 de Julho
Lei do Serviço Militar
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 164.º e n) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Conceito e objectivo do serviço Militar
1 - A defesa da Pátria é dever e direito fundamental de todos os portugueses.
2 - O serviço militar, cujo exercício é obrigatório nos termos da presente lei, é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria.
3 - O serviço militar deve ainda constituir um instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem.
4 - Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 38 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
Artigo 2.º
Situações do serviço militar
O serviço militar abrange as seguintes situações:
Reserva de recrutamento;
Serviço efectivo;
Reserva de disponibilidade e licenciamento;
Reserva territorial.
Artigo 3.º
Reserva de recrutamento
A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.
Artigo 4.º
Serviço efectivo
1 - Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.
2 - O serviço efectivo abrange:
Serviço efectivo normal;
Serviço efectivo nos quadros permanentes;
Serviço efectivo em regime de contrato;
Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
3 - O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade.
4 - O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
5 - O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.
6 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respectivamente, nos termos dos artigos 28.º e 29.º da presente lei.
7 - O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios e deve ter em conta, designadamente, situações ainda existentes e que decorrem de sucessivos períodos de recondução nos quadros permanentes.
Artigo 5.º
Reserva de disponibilidade e licenciamento
1 - Na reserva de disponibilidade e licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessarem essa prestação.
2 - A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:
Disponibilidade;
Tropas licenciadas.
3 - Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.
4 - As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 38 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
Artigo 6.º
Reserva territorial
A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares.
Artigo 7.º
Alteração de idades para cumprimento de obrigações militares
Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.
CAPÍTULO II
Recrutamento militar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Definição, modalidades e operações do recrutamento militar
1 - O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.
2 - O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:
Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;
Recrutamento especial, para a prestação voluntária do serviço efectivo.
3 - O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
Recenseamento militar;
Classificação e selecção;
Distribuição e alistamento.
Artigo 9.º
Definição de quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar
1 - A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, de harmonia com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a sua expressão numérica deve constar da lei do Orçamento do Estado.
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento e execução são da responsabilidade:
Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no regulamento desta lei no que respeita ao recrutamento geral;
Do chefe do estado-maior do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no que respeita ao recrutamento especial.
3 - Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:
As conservatórias de registo civil;
A Conservatória dos Registos Centrais;
As câmaras municipais e juntas de freguesia;
Os postos consulares portugueses;
Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares oficialmente reconhecidos;
Outros serviços públicos.
4 - A intervenção das entidades referidas no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das possibilidades técnicas.
SECÇÃO II
Recrutamento geral
Artigo 10.º
Recenseamento militar
1 - O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2 - Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completem 18 anos.
3 - Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento militar.
Artigo 11.º
Locais de recenseamento militar
Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:
Câmara municipal da área da residência do cidadão;
Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
Artigo 12.º
Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento
No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.
Artigo 13.º
Não apresentação ao recenseamento militar
O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso não justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento.
Artigo 14.º
Classificação e selecção
1 - Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedência mínima de 40 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.º 2.
2 - As provas para classificação e selecção, que decorrem normalmente no ano em que os cidadãos completarem 19 anos de idade, têm por finalidade:
Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:
Apto;
Inapto;
A aguardar classificação;
Agrupar os cidadãos classificados de aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões, especialidades ou classes das Forças Armadas.
3 - Os cidadãos considerados aptos podem fornecer elementos sobre as suas preferências, em termos de ramos, de especialidades ou classes e de área geográfica de cumprimento do serviço militar, as quais serão tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.
4 - Da classificação referida na alínea a) do n.º 2 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual delibera no prazo de 45 dias, com base em novo exame do recorrente, constituindo essa deliberação um acto administrativo definitivo e executório.
5 - No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.
Artigo 15.º
Não apresentação às provas para classificação e selecção
O cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal caso seja considerado apto.
Artigo 16.º
Distribuição
1 - A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas dos ramos das Forças Armadas, segundo as necessidades destas, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.º 3 do artigo 14.º
2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar os critérios de ordem geral relativos à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar, em observância do disposto na presente lei e no respectivo regulamento.
Artigo 17.º
Alistamento
1 - O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial.
2 - O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo, até ao termo das suas obrigações militares.
Artigo 18.º
Adiamento de obrigações militares
1 - Constituem motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:
Estudo, no País ou no estrangeiro, em estabelecimento de ensino superior ou equiparado, sendo o limite máximo do adiamento até 31 de Dezembro do ano em que se completem 30 anos de idade;
A residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo iniciada anteriormente ao ano em que completarem 18 anos de idade.
2 - Constitui motivo de adiamento da incorporação ter um irmão em serviço efectivo normal e enquanto este durar.
3 - Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:
Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente;
Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar cursos de estágio ou formação;
A invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.
Artigo 19.º
Dispensa e isenção de obrigações militares
1 - Podem requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistados directamente na reserva territorial, os filhos ou irmãos de mortos em campanha.
2 - Constitui motivo de exclusão temporária da prestação do serviço militar estar processado criminalmente, a cumprir pena ou sujeito a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a presença nas fileiras.
3 - Constitui motivo de isenção do serviço militar ser reconhecido como objector de consciência nos termos da respectiva legislação.
Artigo 20.º
Interrupção de obrigações
Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço efectivo normal os cidadãos referidos no artigo 18.º, n.º 3, alínea c), enquanto se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.
Artigo 21.º
Substituição das obrigações militares
Os cidadãos podem, após cumprida a preparação militar geral e por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem em sua substituição um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, e com duração não inferior à daquele serviço militar.
SECÇÃO III
Recrutamento especial
Artigo 22.º
Finalidade do recrutamento especial
1 - O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas com carácter permanente ou temporário, por um período de tempo não inferior à duração do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:
Nos quadros permanentes;
Em regime de contrato;
Como praças em regime de voluntariado.
2 - Sempre que o período normal de serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Forças Armadas, podem estas recorrer ao regime de contrato para o prolongamento daquele serviço.
CAPÍTULO III
Serviço efectivo nas Forças Armadas
Artigo 23.º
Serviço efectivo normal
O serviço efectivo normal compreende:
A incorporação;
A preparação militar geral;
O período nas fileiras.
Artigo 24.º
Incorporação
1 - A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados.
2 - A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
3 - O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário.
Artigo 25.º
Preparação militar geral
1 - A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, e termina no acto do juramento de bandeira.
2 - O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional.
Artigo 26.º
Período nas fileiras
O período nas fileiras inicia-se após a preparação militar geral e abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.
Artigo 27.º
Duração do serviço efectivo normal
1 - O serviço efectivo normal tem a duração de:
Doze a quinze meses no Exército;
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