Lei n.º 30/98

Tipo Lei
Publicação 1998-07-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 30/98

de 13 de Julho

Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2.º

Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

a)

Definir indicadores específicos de efectivação da integração das pessoas portadoras de deficiência;

b)

Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;

c)

Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

d)

Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência;

e)

Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, designadamente com vista à alteração e adaptação dos postos de trabalho e de formação profissional adequada às especificidades daquelas pessoas;

f)

Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

Composição

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:

a)

Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b)

Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

c)

Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

d)

Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e)

Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

f)

Quatro representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;

g)

Um representante do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

h)

Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

i)

Um representante de cada uma das confederações patronais;

j)

Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4.º

Conselho de administração

1 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elege, de entre os seus elementos, um conselho de administração composto por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - O conselho de administração elabora, no prazo de dois meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.º

Participação no Observatório do Emprego

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência indicará um seu representante para o Observatório do Emprego.

Artigo 6.º

Tutela

O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 7.º

Instalação

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 29 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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