Lei n.º 30-A/2024
Lei n.º 30-A/2024
de 20 de junho
Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a:
Alterar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; e
Estabelecer ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado das alterações ao Código do IMT.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;
Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pela alínea a) do presente artigo, cujo valor exceda o máximo aí referido;
Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), ambas deste artigo, excecionando os casos de venda, alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem necessárias;
Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a) e uma redução nas situações previstas na alínea c), ambas deste artigo;
Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e) deste artigo, idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d) também deste artigo, bem como as demais adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;
Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e à redução prevista na alínea c), ambas deste artigo, para que nenhum município seja prejudicado.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117819526
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