Lei n.º 31/2009

Tipo Lei
Publicação 2009-07-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 31/2009

de 3 de Julho

Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos relativos a operações e obras previstas no artigo seguinte, pela fiscalização e pela direcção de obra pública e particular, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente, aplicáveis.

2 - A elaboração e subscrição de projectos e o exercício das funções de fiscalização de obra e direcção de obra apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e dos requisitos previstos nesta lei.

3 - A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação de quaisquer empresas ou entidades.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos projectos:

a)

De operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado RJUE;

b)

De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - A presente lei é ainda aplicável à fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo, nos termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execução da obra.

3 - A presente lei é aplicável a projectos sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

"Assistência técnica» os serviços a prestar pelo autor de projecto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projecto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas;

b)

"Autor de projecto» o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de paisagismo, os quais integram o projecto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respectivos;

c)

"Coordenador de projecto» o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto;

d)

"Director de fiscalização de obra» o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública;

e)

"Director de obra» o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

f)

"Dono da obra» a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública tal como este é definido no Código dos Contratos Públicos, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projecto;

g)

"Empresa de fiscalização» a pessoa singular ou colectiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela fiscalização de obra;

h)

"Empresa de projecto» a pessoa singular ou colectiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela elaboração de projecto;

i)

"Empresa responsável pela execução da obra» a pessoa singular ou colectiva que exerce actividade de construção e assume a responsabilidade pela execução da obra;

j)

"Equipa de projecto» equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projecto contratado pelo dono da obra, especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projecto e pelo coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres;

l)

"Estruturas complexas» as que se integrem na definição de edifícios designados por não correntes, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, ou que exijam ou integrem fundações por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B, de acordo com o RSA;

m)

"Obra» qualquer construção ou intervenção que se incorpore no solo com carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE;

n)

"Projecto» o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados, integrando o projecto ordenador e demais projectos, que definem e caracterizam a concepção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução;

o)

"Projecto ordenador» aquele que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projectos que o condicionam e por ele são condicionados;

p)

"Técnico» a pessoa singular com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, cujas qualificações, formação e experiência a habilitam a desempenhar funções no processo de elaboração de projecto, fiscalização de obra pública ou particular ou como director de obra da empresa responsável pela execução da obra, nos termos da presente lei.

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - Os projectos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

2 - Para elaboração do projecto, os autores previstos no número anterior constituem uma equipa de projecto, a qual inclui um coordenador de projecto, nos termos da presente lei.

3 - A fiscalização de obra é assegurada por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitação válida decorrente de certificado de aptidão profissional (CAP) de nível 4 ou curso de especialização tecnológica (CET) que confira qualificação profissional de nível 4, na área de condução de obra.

4 - A direcção de obra é assegurada por engenheiros, ou engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, tendo em conta as qualificações profissionais a definir nos termos do artigo 27.º, sem prejuízo no disposto no artigo 13.º da presente lei e do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.

Artigo 5.º

Apreciação de projectos

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, no que respeita ao projecto de arquitectura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.

CAPÍTULO II

Qualificações dos técnicos

SECÇÃO I

Equipa de projecto: Autores de projecto e coordenador de projecto

Artigo 6.º

Equipa de projecto

1 - O projecto é elaborado, em equipa de projecto, pelos técnicos necessários à sua correcta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projecto, arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

2 - Os autores de projecto e o coordenador de projecto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Contrato para elaboração de projecto

1 - A elaboração de projecto é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projecto, se for exigido nos termos do artigo seguinte, e dos autores de projecto, a especificação das funções que assumem e dos projectos que elaboram, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.

2 - A elaboração de projecto é contratada, nomeadamente:

a)

A uma empresa de projecto, com expressa identificação dos autores de projecto e do coordenador de projecto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei;

b)

A uma equipa de projecto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projecto e do coordenador de projecto.

Artigo 8.º

Coordenação de projecto

1 - Para a elaboração de projecto sujeito ao regime de licença administrativa ou de comunicação prévia ou para efeitos de procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto, o qual integra a equipa de projecto podendo, quando qualificado para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projectos.

2 - A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

3 - O coordenador de projecto, em obras de classe 5 ou superior, deve ter, pelo menos, cinco anos de actividade profissional em elaboração ou coordenação de projectos.

4 - A coordenação de projecto incumbe a engenheiro ou a engenheiro técnico nos projectos das seguintes obras:

a)

Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;

b)

Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;

c)

Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;

d)

Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;

e)

Estações de tratamento de resíduos sólidos;

f)

Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;

g)

Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;

h)

Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

Artigo 9.º

Deveres do coordenador de projecto

1 - Compete ao coordenador do projecto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projecto:

a)

Representar a equipa de projecto, da qual faz parte integrante, durante as fases de projecto perante o dono da obra, o director de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades;

b)

Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na presente lei;

c)

Assegurar a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adoptar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra;

d)

Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;

e)

Actuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projecto, no sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique;

f)

Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a elaboração do projecto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor;

g)

Verificar, na coordenação da elaboração dos projectos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projecto;

h)

Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projecto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projecto, cópia dos termos de responsabilidade pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 24.º;

i)

Disponibilizar todas as peças do projecto e o processo relativo à constituição de equipa de projecto ao dono da obra, aos autores de projecto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização;

j)

Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade.

2 - Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.

Artigo 10.º

Qualificação dos autores de projecto

1 - Os projectos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projecto, por arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitectos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projectos.

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