Lei n.º 31/2021
Lei n.º 31/2021
de 24 de maio
Sumário: Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - ...
O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
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ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) ...
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2 - É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o anexo iv da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo iv, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível elevado numa área profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviados, ou ao benefício de um estatuto correspondente ao título de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 2.º-C
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 2.º-D
[...]
1 - ...
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis, respetivamente, os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
8 - ...
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada da autoridade competente, para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 2.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções ii, iii e iv do capítulo iii.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços.
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
...
...
...
4 - ...
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o requerente da decisão.
7 - ...
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
10 - ...
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 - ...
13 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
[...]
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
...
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se 'matérias substancialmente diferentes' aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
10 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia, antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.