Lei n.º 31/83

Tipo Lei
Publicação 1983-10-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3
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TEXTO :

Lei n.º 31/83

de 20 de Outubro

Aumento de percentagem, para o Estado, do imposto especial sobre o jogo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 16 de Março de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 34.º

...

§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao turismo e à urbanização desse concelho.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

ARTIGO 36.º

Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:

1) Funchal, Algarve e Tróia: 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios; restantes zonas: 20%.

2) Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:

Importâncias até 100000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias entre 100000 contos e 200000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias superiores a 200000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.

ARTIGO 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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