Lei n.º 31/89

Tipo Lei
Publicação 1989-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 31/89

de 23 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre segurança rodoviária

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurança rodoviária.

Art. 2.º No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a)

Definir tipos legais de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias, que poderão ser, nos termos constitucionais, previstas para as situações em que o condutor do veículo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido, e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool;

b)

Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção;

c)

Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas vias públicas ou equiparadas, por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito;

d)

Estabelecer sanções acessórias, nos moldes autorizados pela Constituição, para as contravenções previstas no Código da Estrada e respectivas normas regulamentares;

e)

Definir as situações em que haverá lugar à aplicação de sanções acessórias no âmbito da regulamentação sobre veículos de duas rodas.

Art. 3.º A presente autorização legislativa visa:

a)

Intensificar a fiscalização da alcoolémia e dissuadir o seu abuso;

b)

Impedir a circulação de veículos que, por não reunirem as condições mínimas de segurança, hajam sido imobilizados ou apreendidos;

c)

Sancionar a condução de quaisquer veículos na via pública ou equiparada por quem se não encontrar devidamente habilitado para o efeito.

Art. 4.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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