Lei n.º 31/95

Tipo Lei
Publicação 1995-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 31/95

de 18 de Agosto

Altera o Código do IRS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 6.º, 8.º e 74.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º

Rendimento da categoria E

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 - No caso previsto na alínea p) do n.º 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.

Artigo 8.º

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º;

b)

...

c)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 74.º

Taxas liberatórias

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º;

d)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os juros de depósito à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º;

d)

...

7 - ...

Art. 2.º O disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS tem natureza interpretativa.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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