Lei n.º 31-A/98

Tipo Lei
Publicação 1998-07-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 31-A/98

de 14 de Julho

Aprova a Lei da Televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

2 - Considera-se televisão a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;

b)

A mera retransmissão de emissões alheias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado Português.

2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores televisivos que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º

89/552/CEE

, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º

97/36/CE

, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 3.º

Restrições

1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.

2 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

3 - As operações de concentração horizontal de operadores televisivos sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

4 - Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por parte dos operadores televisivos, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.

5 - A distribuição por cabo de canais de televisão não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores televisivos no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.

6 - Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.

Artigo 4.º

Transparência da propriedade

1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.

2 - A relação dos detentores das quatro maiores participações sociais nos operadores televisivos e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.

Artigo 5.º

Serviço público de televisão

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.

Artigo 6.º

Áreas de cobertura de televisão

1 - Os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local.

2 - São considerados de âmbito nacional os canais que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, desde que na data de apresentação da candidatura apresentem garantias de efectivação daquela cobertura.

3 - A área geográfica consignada a cada canal deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, até ao limite de sessenta minutos diários, a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, precedido de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 - O limite horário a que se refere o número anterior pode ser alargado, nos termos nele previstos, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

5 - As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.

Artigo 7.º

Tipologia de canais

1 - Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.

2 - Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

3 - São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias específicas.

4 - Os canais temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.

5 - São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.

6 - Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.

7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.

Artigo 8.º

Fins dos canais generalistas

1 - Constituem fins dos canais generalistas:

a)

Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

b)

Promover o direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

c)

Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;

d)

Promover a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constituem ainda fins dos canais generalistas de âmbito regional ou local:

a)

Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b)

Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;

c)

Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 9.º

Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

1 - Os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as Regiões Autónomas.

2 - O serviço público de televisão assegurado pelo Estado compreende, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, centros regionais, com direcção e conselho de opinião próprios, capacidade de produção regional, mormente na área informativa, e autonomia de programação, vinculados à aplicação dos direitos de antena, de resposta e réplica política nos respectivos territórios.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 11.º

Requisitos dos operadores

1 - Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2 - Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima ou sociedade cooperativa, devendo ser titulares de um capital mínimo de 250000 contos ou de 1000000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.

4 - O capital dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Modalidades de acesso

1 - O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

3 - As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.

4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV.

Artigo 13.º

Licenciamento e autorização de canais

Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 14.º

Instrução dos processos

1 - Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pelo Instituto da Comunicação Social, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

2 - Concluída a instrução, o Instituto da Comunicação Social submete os processos à apreciação da Alta Autoridade para a Comunicação Social para atribuição das licenças ou autorizações.

Artigo 15.º

Atribuição de licenças ou autorizações

1 - A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.

2 - Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:

a)

O conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;

b)

O tempo e horário de emissão;

c)

A área de cobertura;

d)

O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;

e)

A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa.

3 - A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

4 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.

5 - No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

Artigo 16.º

Observância do projecto aprovado

1 - O operador televisivo está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação, que em qualquer caso só pode ser efectuada decorridos dois anos após o licenciamento, sujeita a aprovação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 - No caso de a Alta Autoridade para a Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

3 - Na apreciação da comunicação referida no n.º 1, será tida em conta, nomeadamente, a evolução do mercado televisivo e as implicações para a audiência potencial do canal.

Artigo 17.º

Prazo das licenças ou autorizações

As licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 18.º

Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 - As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas.

2 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição e ocorrem nos termos do artigo 65.º

Artigo 19.º

Regulamentação

1 - O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.

2 - Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:

a)

A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;

b)

O valor da caução;

c)

As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;

d)

O prazo para início das emissões;

e)

Os prazos de instrução dos processos, de remessa dos mesmos à Alta Autoridade para a Comunicação Social e de emissão da respectiva deliberação.

CAPÍTULO III

Programação e informação

SECÇÃO I

Liberdade de programação e de informação

Artigo 20.º

Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, à paz e ao progresso económico e social do País.

2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 21.º

Limites à liberdade de programação

1 - Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2 - As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

3 - As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.

4 - A difusão televisiva de obras que tenham sido projecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que lhes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.º 2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.

5 - Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.

Artigo 22.º

Anúncio da programação

O anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 21.º

Artigo 23.º

Divulgação obrigatória

1 - São obrigatoriamente divulgadas através do serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro.

2 - Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 24.º

Propaganda política

É vedada aos operadores televisivos a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no capítulo V.

Artigo 25.º

Aquisição de direitos exclusivos

1 - É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 - Em caso de aquisição, por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

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