Lei n.º 32/2003
TEXTO :
Lei n.º 32/2003
de 22 de Agosto
Lei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
"Televisão», a organização de serviços de programas sob a forma de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual;
"Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva;
"Serviço de programas televisivo», o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão;
"Autopromoção», a publicidade difundida pelo operador de televisão relativamente aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas;
"Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:
A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
A mera retransmissão de emissões alheias.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei as emissões de televisão transmitidas por operadores de televisão sob a jurisdição do Estado Português.
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado Português os operadores de televisão que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2.º da Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
97/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
3 - Poderá ser impedida a retransmissão em território português de serviços de programas fornecidos por um operador de televisão que não esteja sujeito à jurisdição de Estados que se encontrem vinculados pela Directiva n.º
89/552/CEE
, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
97/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, ou à Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e respectivo Protocolo de Alteração, quando tais serviços de programas desrespeitem gravemente o disposto no n.º 1 do artigo 24.º ou quaisquer outras normas de direito interno português que tutelem imperativos de interesse geral.
Artigo 4.º
Concorrência e concentração
1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da Autoridade da Concorrência são por esta comunicadas à entidade reguladora, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando tais operações apresentarem fundados riscos para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Estão sujeitas a notificação à entidade reguladora as aquisições, por parte dos operadores de televisão, de quaisquer participações noutras entidades legalmente habilitadas, ou candidatas ao exercício da actividade de televisão, que não configurem uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos da legislação da concorrência.
4 - A transmissão de serviços de programas televisivos não pode ficar dependente de qualquer exigência de participação dos operadores de televisão no capital social dos titulares das redes, assim como da participação destes no capital dos primeiros.
5 - A transmissão de serviços de programas televisivos por operadores de redes de telecomunicações deve processar-se com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência e da não discriminação, nomeadamente quanto a acesso e condições de remuneração.
6 - As obrigações de transporte de serviços de programas serão fixadas por decreto-lei, ouvidas as entidades reguladoras da comunicação social e das telecomunicações.
Artigo 5.º
Transparência da propriedade
1 - As acções representativas do capital social dos operadores de televisão que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - A relação dos detentores de participações qualificadas no capital social dos operadores de televisão e dos titulares de direitos especiais e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional e de informação geral de maior circulação.
3 - Para os efeitos da presente lei, considera-se participação qualificada a participação, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, que por qualquer motivo possibilite ao seu detentor, por si mesmo ou em virtude de especiais relações existentes com os direitos de voto de outro participante, exercer influência significativa na gestão de um operador de televisão.
4 - Para o apuramento da existência de participação qualificada deve ter-se em consideração o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.
5 - Presume-se haver influência significativa na gestão sempre que o participante detenha, pelo menos, 10% do capital ou dos direitos de voto da entidade participada.
Artigo 6.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo IV, assim como o cumprimento, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão, das obrigações específicas previstas no artigo 47.º
Artigo 7.º
Princípio da cooperação
O Estado, os concessionários do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
Artigo 8.º
Áreas de cobertura
1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
2 - São considerados de âmbito internacional os serviços de programas que visem abranger, predominantemente, audiências situadas noutros países.
3 - São considerados de âmbito nacional os serviços de programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, desde que na data de apresentação da candidatura ofereçam garantias de efectivação daquela cobertura.
4 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da entidade reguladora.
5 - A deliberação referida no número anterior fixará o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de uma hora por dia.
6 - As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à entidade reguladora e são atribuídas no acto da licença ou autorização.
Artigo 9.º
Tipologia de serviços de programas televisivos
1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas televisivos que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
3 - São temáticos os serviços de programas televisivos que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado num determinado conteúdo, em matérias específicas ou dirigidas a um público determinado.
4 - Os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso condicionado os serviços de programas televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
6 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à entidade reguladora e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.
Artigo 10.º
Fins dos serviços de programas generalistas
1 - Constituem fins dos serviços de programas televisivos generalistas:
Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
Promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 - Constituem ainda fins dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;
Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.
Artigo 11.º
Normas técnicas
A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão constam de diploma regulamentar.
Artigo 12.º
Registo dos operadores
1 - O registo dos operadores de televisão é organizado pela entidade reguladora e deve conter os seguintes elementos:
Pacto social;
Composição nominativa dos órgãos sociais;
Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações, devendo identificar-se os detentores de participações qualificadas;
Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
Serviços de programas;
Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação, quando exista;
Estatuto editorial.
2 - Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, no 1.º trimestre de cada ano, à entidade reguladora os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
3 - A entidade reguladora pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 13.º
Requisitos dos operadores
1 - A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício nos termos da presente lei.
2 - O capital mínimo exigível é de (euro) 1000000 ou de (euro) 5000000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas temáticos ou generalistas.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os operadores televisivos que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
4 - O capital dos operadores de televisão deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos 15.º e seguintes, sob pena de caducidade da licença ou autorização.
Artigo 14.º
Restrições
A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.
Artigo 15.º
Modalidades de acesso
1 - O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, a gestão, a exploração de redes de transporte e a difusão do sinal televisivo obedecem ao disposto em diploma próprio.
3 - As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas televisivos a fornecer por cada operador candidato.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV.
Artigo 16.º
Licenciamento e autorização de serviços de programas televisivos
Compete à entidade reguladora atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.
Artigo 17.º
Instrução dos processos
Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pela entidade reguladora, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do ICP - ANACOM, Autoridade Nacional das Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura.
Artigo 18.º
Atribuição de licenças ou autorizações
1 - A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada à verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
2 - A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.
3 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.
4 - No licenciamento de serviços de programas televisivos de acesso condicionado são objecto de especial ponderação os custos de acesso, quando existam, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.
Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
1 - O operador de televisão está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação sujeita a aprovação da entidade reguladora.
2 - A modificação dos serviços de programas só pode ocorrer dois anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 60 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.
Artigo 20.º
Prazo das licenças ou autorizações
As licenças ou autorizações para o exercício da actividade televisiva de âmbito nacional são emitidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 21.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
1 - As licenças ou autorizações podem ser suspensas e extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação.
2 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas televisivos.
2 - Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:
Os critérios de selecção das candidaturas;
A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
O valor da caução;
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