Lei n.º 32/2004
TEXTO :
Lei n.º 32/2004
de 22 de Julho
Estabelece o estatuto do administrador da insolvência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o estatuto do administrador da insolvência.
Artigo 2.º
Nomeação dos administradores da insolvência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores da insolvência aqueles que constem das listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos.
3 - Tratando-se de um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, o juiz deve proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito.
Artigo 3.º
Exercício de funções
1 - Os administradores da insolvência exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
2 - Os administradores da insolvência são equiparados aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
3 - Para os efeitos do número anterior, os administradores da insolvência devem identificar-se mediante a apresentação de um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 4.º
Suspensão do exercício de funções
1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
2 - A suspensão do exercício de funções apenas pode ser requerida duas vezes, podendo a segunda ter lugar depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se possa proceder à sua substituição.
4 - No prazo de 10 dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.
Artigo 5.º
Listas oficiais de administradores da insolvência
1 - Para cada distrito judicial existe uma lista de administradores da insolvência, contendo o nome e o domicílio profissional das pessoas habilitadas a desempenhar a actividade de administrador da insolvência no respectivo distrito, bem como a identificação clara das pessoas especialmente habilitadas a praticar actos de gestão para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º
2 - Se o administrador da insolvência for sócio de uma sociedade de administradores da insolvência, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respectiva sociedade.
3 - A manutenção e actualização das listas oficiais de administradores da insolvência, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, por meios informáticos, cabem à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
4 - Compete à comissão desenvolver os procedimentos conducentes à inscrição nas listas oficiais.
5 - Sem prejuízo da sua disponibilização permanente em página informática de acesso público, as listas oficiais são anualmente publicadas no Diário da República, até ao final do 1.º trimestre de cada ano civil.
6 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
CAPÍTULO II
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência
Artigo 6.º
Requisitos de inscrição
1 - Apenas podem ser inscritos nas listas oficiais os candidatos que, cumulativamente:
Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade;
Obtenham aprovação no exame de admissão;
Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da actividade;
Sejam pessoas idóneas para o exercício da actividade de administrador da insolvência.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade aquelas que atestem a especial formação de base e experiência do candidato nas matérias sobre que versa o exame de admissão.
3 - Podem ainda ser inscritos nas listas oficiais os candidatos que, apesar de não reunirem a condição prevista na alínea a) do n.º 1, tenham três anos de exercício da profissão de solicitador nos últimos cinco anos e reúnam as demais condições previstas no n.º 1.
4 - Nos casos previstos no número anterior, está vedada a inscrição do candidato como pessoa especialmente habilitada a praticar actos de gestão para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Processo de inscrição
1 - A inscrição nas listas oficiais é solicitada ao presidente da comissão, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
Curriculum vitae;
Certificado de licenciatura ou comprovativo da situação prevista no n.º 3 do artigo anterior;
Certificado do registo criminal;
Declaração sobre o exercício de qualquer outra actividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas no artigo seguinte;
Atestado médico a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 16.º, no caso de o candidato ter 70 anos completos;
Qualquer outro documento que o candidato considere importante para instruir a sua candidatura.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que a comissão solicite ao candidato qualquer outro documento necessário à prova dos factos declarados ou que estabeleça pré-requisitos adicionais, nomeadamente no regulamento do concurso de admissão.
3 - O candidato pode requerer a sua inscrição em mais de uma lista distrital.
Artigo 8.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - Os administradores da insolvência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.
2 - Os administradores da insolvência, enquanto no exercício das respectivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam actividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa compreendida na massa insolvente.
3 - Os administradores da insolvência e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.
4 - Os administradores da insolvência não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções sem que hajam decorrido três anos após a cessação daquele exercício.
Artigo 9.º
Idoneidade
1 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de a pessoa ter sido:
Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, receptação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações inerentes à actividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.
2 - O disposto no número anterior não impede que a comissão considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade.
3 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 1 não impede a comissão de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de administrador da insolvência, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
Artigo 10.º
Exame de admissão
1 - O exame de admissão consiste numa prova escrita sobre as seguintes matérias:
Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
Direito processual civil;
Contabilidade e fiscalidade.
2 - Os candidatos que requeiram a sua inscrição como administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão, para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º, são igualmente avaliados no domínio da gestão de empresas.
3 - O disposto nos números anteriores não impede a comissão de determinar a avaliação dos candidatos no que respeita a outras matérias, desde que o estabeleça dentro do prazo previsto para a fixação da data do exame de admissão.
4 - O exame de admissão ocorre uma vez por ano, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro, sendo a data definida pela comissão.
5 - A comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, estabelecer a não realização do exame de admissão em determinado ano.
6 - Sem prejuízo do seu anúncio em página informática de acesso público, a data do exame é publicada quer no Diário da República quer em jornal nacional de grande circulação, com um mínimo de 60 dias úteis de antecedência.
7 - Apenas são admitidos à realização do exame de admissão os candidatos que apresentem o requerimento referido no artigo 7.º com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do exame e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
8 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
9 - A comissão pode complementar a avaliação dos candidatos com a realização de uma prova oral que verse sobre as matérias questionadas no exame escrito.
Artigo 11.º
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência
1 - A comissão tem 45 dias, a contar da data de realização do exame de admissão, para notificar o candidato da sua classificação.
2 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a comissão, no prazo de 10 dias, ordena à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva o candidato, no prazo de 5 dias, nas listas oficiais.
CAPÍTULO III
Comissão
Artigo 12.º
Nomeação e remuneração dos membros da comissão
1 - É criada uma comissão, na dependência do Ministro da Justiça, responsável pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício.
2 - A comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da actividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia.
3 - Os membros da comissão têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Economia.
4 - Os encargos decorrentes do funcionamento da comissão são assegurados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 13.º
Funcionamento da comissão
1 - Ao funcionamento da comissão aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Sob proposta do respectivo presidente, a comissão pode solicitar ainda o apoio de técnicos de reconhecido mérito para a coadjuvarem no exercício das suas competências.
3 - As deliberações da comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 14.º
Secretário executivo
1 - A comissão é coadjuvada por um secretário executivo, nomeado, de entre licenciados, pelo Ministro da Justiça, sob proposta daquela.
2 - O secretário executivo é remunerado pelo índice 500 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de poder optar pelo vencimento do cargo de origem, no caso de ser funcionário público.
3 - O provimento do secretário executivo é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O secretário executivo está isento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 - O secretário executivo está sujeito ao cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal do trabalho.
6 - Sem prejuízo das regras do Estatuto da Aposentação e respectiva legislação acessória, o exercício das funções de secretário executivo, no caso de este ser funcionário público, é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 15.º
Competências da comissão
A comissão tem as seguintes competências:
Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva os candidatos admitidos nas listas oficiais;
Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que suspenda ou cancele a inscrição nas listas oficiais de qualquer administrador da insolvência;
Verificar o respeito pelos requisitos de inscrição nas listas oficiais;
Providenciar pela elaboração e avaliação dos exames de admissão;
Controlar e fiscalizar o exercício da actividade de administrador da insolvência;
Instaurar processos de averiguações e aplicar sanções aos administradores da insolvência;
Recolher dados estatísticos relacionados com o exercício das suas competências.
CAPÍTULO IV
Deveres e regime sancionatório
Artigo 16.º
Deveres
1 - O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz, devendo este comunicar à comissão a recusa de aceitação de qualquer nomeação.
4 - O administrador da insolvência deve comunicar, no prazo de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça, qualquer mudança de domicílio profissional.
5 - Os administradores da insolvência que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico a enviar à comissão, de que possuem aptidão para o exercício das funções.
6 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.
Artigo 17.º
Escusa e substituição do administrador da insolvência
1 - O administrador da insolvência pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à comissão juntamente com a respectiva decisão, com vista à eventual instauração de processo de averiguações.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador da insolvência o colocar em alguma das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, o administrador da insolvência deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
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